Constitutional Court dismisses claim for constitutional review as the issue was never raised during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the tenants' request to review the constitutionality of eviction laws, ruling that the unconstitutionality issue was never formally raised during the trial. Although the tenants argued implicit constitutional violations, the court held that Article 70 of the Law No. 28/82 requires an explicit or implicit invocation of unconstitutionality during the process to trigger constitutional review. Consequently, the claim was inadmissible because the necessary procedural condition of raising the issue was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b), da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: Constitutional review is admissible only if the party has explicitly or implicitly raised the unconstitutionality issue during the proceedings, thereby prompting a decision on that matter by the lower court.
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ACÓRDÃO Nº 477/89
ACÓRDÃO N.º 477/89
Processo n.º 55/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. propôs na comarca de Viseu, em 17 de Fevereiro de 1983, uma acção de despejo contra B. e marido C., com fundamento no artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil: necessitar o senhorio do prédio para sua habitação. À acção foi dado o valor de 18 000$00. Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, terminando por pedir a sua absolvição da instância ou a improcedência da acção e requerendo, "por mera cautela" e para a hipótese de esta proceder, o deferimento da desocupação do prédio pelo prazo de um ano.
Por sentença de 8 de Julho de 1987 foi a acção julgada procedente e recusado o pedido de deferimento da desocupação do prédio, tendo em consequência sido os réus condenados a despejá-lo no prazo de três meses a contar da decisão definitiva, mediante a indemnização legal.
Apelaram os réus para Relação de Coimbra, com fundamento em que a sentença teria violado os artigos 1096.º, n.º 1, alínea a), e 1098.º, ambos do Código Civil, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, e o artigo 663.º do Código de Processo Civil. Mas a Relação, por acórdão de 14 de Junho de 1988, negou provimento à apelação, confirmando consequentemente a decisão apelada.
Os réus ainda requereram a rectificação do acórdão e a aclaração de determinada passagem dele constante, mas o requerimento foi indeferido por acórdão de 2 de Novembro 1988.
Recorreram finalmente os réus para o Tribunal Constitucional, invocando para tanto os artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e demais disposições aplicáveis (sic). Todavia, o relator, por despacho de 29 de Novembro de 1988, não admitiu o recurso, uma vez que “o problema da inconstitucionalidade não foi sequer suscitado durante o processo”.
É de tal despacho que os réus trazem a presente reclamação, com fundamento em que "na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, está prevista a dedução implícita da inconstitucionalidade de normas, legais" e "no presente processo foi levantada, ainda que implicitamente pois, a questão da inconstitucionalidade das normas inseridas nos artigos 1096.º, n.º 1, al. a), do Código Civil e do artigo 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 55/79, em confronto, respectivamente, com os princípios constitucionais constantes dos artigos 65.º e 13.º da C.R.P.".
O despacho de não admissão do recurso veio a ser mantido por acórdão da Relação de 11 de Abril de 1989.
Aqui o magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição, citado artigo 280.º, n.º 4, e Lei n.º 28/82, artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2).
Para que fosse admissível recurso para o Tribunal Constitucional era, portanto, necessário, além do mais, que os ora reclamantes tivessem suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, por forma a provocar uma decisão do tribunal recorrido sobre essa mesma questão.
Ora, nem na contestação, nem na alegação do recurso de apelação, os réus levantaram, expressa ou implicitamente, a questão da inconstitucionalidade que pretendiam ver resolvida por este Tribunal.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça de 30 000$00.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes