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313/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a ruling that declined to rule on a separate constitutional question due to lack of direct relevance. The court rejected the claim of nullity based on omission of pronouncement. The court clarified that explaining why a question cannot be addressed is not an omission. The court distinguished between failing to rule and justifying abstention. The court affirmed that the original decision was valid. The court maintained the ruling's integrity. The court found no procedural defect in the decision. The court confirmed the original judgment stands.

Case Number 313/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court upheld a previous decision that explicitly declined to rule on the organic unconstitutionality of a specific decree, rejecting a subsequent claim of nullity based on omission of pronouncement. The recurred party argued the court must have addressed the issue as it was essential for the main decision, while the government maintained the original ruling was valid. The court reasoned that explaining why a question falls outside the scope of a specific proceeding is a valid justification for abstention, not a failure to pronounce. Consequently, the court dismissed the claim of nullity and confirmed the original decision's validity.

Legislator headnote

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Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte; Lei n.º 28/82, artigo 69.º: A omissão de pronúncia não se configura quando o tribunal, fundamentando a sua decisão, explica por que não pode apreciar uma questão que não é objeto direto do recurso, distinguindo a abstenção justificada da omissão de pronúncia.

Keywords

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omission of pronouncement constitutional review scope procedural nullity justification for abstention direct relevance of issue constitutional court procedure retroactive application

Cited Legislation

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Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte
Na verdade, o acórdão é nulo, entre outros casos, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável por força do artigo 716.º do mesmo diploma e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).
Código de Processo Civil, artigo 716.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 69.º
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Full text

ACÓRDÃO Nº 476/89

ACÓRDÃO N.º 476/89

Processo n.º 313/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente recurso, interposto pelo Ministério Público, estava em causa a constitucionalidade das "normas constantes dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, conjugadas com o Anexo B a esse diploma, na medida em que, extravasando os limites da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, pretendiam repor em vigor, com efeitos retroactivos, direitos de importação eliminados pelo Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril" – como constava da conclusão 1.ª da alegação do recorrente –, ou, mais rigorosamente, a constitucionalidade do "segmento da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de Setembro, que manda aplicar retroactivamente o artigo 4.º do mesmo diploma, na parte em que este se refere ao artigo pautal 84.61.590, compreendido no ex 84.61.B do Anexo B (que substituiu o Anexo III do Decreto-Lei n.º 72/86), como se disse no acórdão que julgou o recurso. Tal "segmento" veio a ser efectivamente julgado inconstitucional pelo acórdão.

Na sua alegação suscitava também o recorrente a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86. Sobre ela escreveu-se no acórdão: "Trata-se, porém, de questão – a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de Abril – de que se não pode conhecer no presente recurso". E deram-se as razões desse entendimento.

Vem agora o representante do Ministério Público junto deste Tribunal arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 716.º e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. É que "a questão da inconstitucio­nalidade das normas do Decreto-Lei n.º 72/86, embora sem consti­tuir o objecto directo do recurso, mostrava-se imprescindível para a decisão do mesmo". Isto é: "o Tribunal Constitucional podia e devia apreciar essa questão. Ao deixar de fazê-lo cometeu o vício de omissão de pronúncia […]".

A recorrida, na sua resposta, é de parecer que o acórdão deve ser mantido na íntegra, por não padecer do vício que lhe é assacado.

2. Na verdade, o acórdão é nulo, entre outros casos, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (Código de Processo Civil, artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável por força do artigo 716.º do mesmo diploma e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82).

O que se disse atrás é, porém, suficiente para se concluir que o acórdão em questão não incorreu na nulidade que vem arguida, ou seja, a nulidade de omissão de pronúncia. O acórdão não omitiu pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 72/86: disse, sim, que não podia pronunciar-se sobre essa questão, dando, como se referiu, as razões desse entendimento. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, 1952, nota 5 ao artigo 668.º, "realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção".

3. Pelo exposto, desatende-se a reclamação.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes