Legislator Case Law & Legislation
117/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling declaring preparatory instruction article unconstitutional.

Case Number 117/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a judge's refusal to order preparatory criminal proceedings. The judge previously declared Article 54 of Decree-Law 424/86 unconstitutional, a decision already confirmed by the Court in a prior ruling. Consequently, the Court applied that binding precedent to reject the current request for instruction.

Legislator headnote

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Art. 240.º da CRP; Art. 242.º da CRP: When a Constitutional Court ruling declares a norm unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration and dismiss appeals based on the same norm.

Keywords

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Constitutional Review Preparatory Instruction Binding Precedent Unconstitutional Norm Dismissal of Appeal General Binding Force Criminal Procedure

Cited Legislation

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Art. 240.º da CRP
Art. 242.º da CRP
Art. 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83
Art. 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86

Cited Case Law

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Acórdão n.º 230/88
E, interposto recurso do correspondente despacho para o Tribunal Constitucional, veio este a confirmar essa decisão, pelo Acórdão n.º 230/88, de 12 de Outubro do ano transacto.
Acórdão n.º 414/89
Pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 do corrente, este Tribunal já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do preceito em apreço.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 475/89

ACÓRDÃO N.º 475/89

Processo n.º 117/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.

O Mm.º Juiz, porém, veio a considerar inconstitucional este último preceito, não deferindo, por consequência, a promovida instrução. E, interposto recurso do correspondente despacho para o Tribunal Constitucional, veio este a confirmar essa decisão, pelo Acórdão n.º 230/88, de 12 de Outubro do ano transacto.

Devolvidos os autos ao Exmo. Delegado, em cumprimento deste aresto, voltou o mesmo, todavia, a promover a realização de instrução preparatória, agora "em obediência ao preceituado no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Novembro".

Mas o Mm.º Juiz, mais uma vez, não deu seguimento a tal promoção – desta feita por julgar também viciado de inconstitucionalidade (orgânica) o dito artigo 54.º.

É em razão deste despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo – e em consequência justamente da desaplicação, nele feita, do preceito acabado de mencionar que os autos ora voltam a este Tribunal, em recurso interposto do mesmo despacho pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições legais.

2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.

Sem necessidade de vistos, cumpre apreciar e decidir, pois, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

II – Fundamentos.

Pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 do corrente, este Tribunal já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do preceito em apreço.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no caso essa declaração de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.

III – Decisão.

Nos termos expostos, e em aplicação do decidido no Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes