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TC_19890468 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to pre-1976 radio tax as it was not unconstitutional at the time of enactment.

Case Number TC_19890468
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant challenged the execution of a radio broadcasting tax for 1980 and 1981, arguing the underlying decree was unconstitutional under Article 293 of the 1976 Constitution. The court held that the decree was enacted before the Constitution's entry into force and therefore did not trigger the constitutional review mechanism regarding pre-constitutional rights. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to reject the unconstitutionality claim.

Legislator headnote

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Art. 293.º n.º 1 da CRP de 1976; O direito pré-constitucional emitido por um órgão que deixou de poder legislar sobre a matéria não caduca por inconstitucionalidade orgânica se não for contrário à Constituição no momento da sua criação.

Keywords

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pre-constitutional rights organic unconstitutionality tempus regit actus radio broadcasting tax Constitutional competence

Cited Legislation

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Art. 293.º n.º 1 da CRP de 1976
Art. 106.º da CRP de 1976
Art. 167.º da CRP de 1976
Art. 168.º da CRP de 1976
Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio
opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.
artigo 293.º da CRP
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 293.º da CRP, na redacção de 1976 ou do artigo 293.º, na redacção actual, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados;
artigo 293.º da Constituição
l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;
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Full text

Acórdão 468/89

ACÓRDÃO N.o 468/89[1]

Processo: n.º 64/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — A. opôs-se à execução que a Radiodifusão Portuguesa, EP, instaurou contra si para cobrança da quantia de 1.553$00, relativa às taxas de radiodifusão de 1980 e 1981, invocando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, nomeadamente dos seus artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1.

O M.mo Juiz do 4.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa indeferiu a sua pretensão. Do respectivo despacho recorreu ele para o Supremo Tribunal Administrativo, insistindo na inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio. Sem êxito, porém.

2 — É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vem o presente recurso.

Nas respectivas alegações, disse, entre o mais, o seguinte:

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 293.º da CRP, na redacção de 1976 ou do artigo 293.º, na redacção actual, o direito anterior à Constituição só se mantém se não for contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados;

b) Na frase — contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados — nada permite limitar o seu âmbito de aplicação;

c) Estão, assim, previstas no preceituado em causa todas as espécies de inconstitucionalidade, nomeadamente a orgânica, em relação ao direito anterior à Constituição;

d) A designada taxa de radiodifusão estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, constitui um imposto […];

e) Taxa é o preço de uma prestação de fruição efectiva ou presumida independentemente da condição social ou económica do cidadão destinatário da mesma;

f) Do facto de se ser consumidor de iluminação, como consta do texto legal, de modo algum se pode presumir que se usufrua ou venha a usufruir de um serviço da Radiodifusão Portuguesa;

g) Forçar ao pagamento do que fôr, nestas circunstâncias, não pode deixar de constituir um imposto;

h) Nos termos dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição na redacção de 1976, e dos artigos 106.º e 168.º, alínea i), na redacção actual, a matéria de impostos é da competência da Assembleia da República, em virtude de o Governo, devido à sua origem partidária, não oferecer garantia da necessária isenção e imparcialidade;

i) O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, não nos merece censura, do ponto de vista de constitucionalidade, até à data em que a Constituição entrou em vigor, 14-7-76;

j) A questão da sua constitucionalidade põe-se a partir de 14-7-76, dado versar matéria de impostos, que a partir dessa data passou a caber à Assembleia da República, como se referiu […];

l) Assim, […] o n.º 1 do artigo 293.º da Constituição fere de inconstitucionalidade orgânica o referido Decreto-Lei n.º 389/76, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.º;

m) Mas mesmo na hipótese de alguém poder defender que o direito anterior não é objecto de inconstitucionalidade orgânica, o que por mera hipótese se admite, teríamos sempre como inadmissível que o Governo continuasse a decretar, com base no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, a alteração dos impostos de radiodi­fusão para além de 14-7-76, data da entrada em vigor da Consti­tuição;

n) Na verdade, seria aberrante incoerência que, por um lado, o Governo seja tido como órgão sem a necessária isenção e imparcialidade para criar impostos, e, por outro, seja considerado idóneo para o efeito;

E, assim, o n.º 3 do referido artigo 2.º terá fatalmente de ser considerado inconstitucional a partir de 14-7-76;

o) Nestes termos, mesmo na hipótese aberta, o pedido da Radiodi­fusão Portuguesa é indevido por resultar de Portaria posterior a 14-7-76.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio — maxime o seu artigo 2.º, n.os 2 e 3 — são (ou não) inconstitucionais.

II — Fundamentos

4 — Não é a primeira vez que este Tribunal tem que decidir a questão posta nos autos. Anteriormente, já o fez no Acórdão n.º 29/83 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 338, pp. 201 e segs., e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º volume (1983), pp. 217 e segs.), como, de resto, se dá nota na decisão sob recurso.

Não havendo motivos para alterar a jurisprudência então firmada, mais se não fará agora do que alinhar as respectivas rationes decidendi.

Pois bem: o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foi editado numa altura em que já se achava em vigor a Constituição de 1976, mas em que ainda não vigoravam as normas de repartição da competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo, pois que, como bem resultava do artigo 294.º, n.º 1, da Lei Fundamental, na redacção originária, tal só sucedeu em 14 de Julho de 1976, justamente com a posse do Presidente da República. Até essa data, continuaram a vigorar as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974, uma das quais era a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.

Ora, esta Lei n.º 3/74 instituiu o Governo Provisório como órgão com competência legislativa genérica que devia exercitar pela edição de decretos-leis, como tudo bem resultava dos seus artigos 2.º e 16.º, n.os 1 e 3 [cfr. também a Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, em cujo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), se cometia também ao Governo o encargo de fazer decretos-leis].

Por consequência, ainda que, eventualmente, a taxa de radiodifusão seja um imposto, e não uma taxa (questão que, aqui, não interessa dilucidar), ou seja, ainda que o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, que criou tal «taxa» verse matéria que — por força do que dispõem os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição [na versão originária, era a alínea o) do artigo 167.º] — se inscreva na reserva de competência (relativa) da Assembleia da República, ainda assim, não enferma ele de inconstitucionalidade.

É que — como se escreveu no citado Acórdão n.º 29/83 — «a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação».

O Decreto-Lei n.º 389/76 foi, por isso, editado pelo órgão que, na altura, se achava constitucionalmente legitimado para o fazer. Era, na verdade, o Governo que então detinha a plenitude da competência legislativa.

5 — A conclusão de que o Decreto-Lei n.º 389/76 não é inconstitu­cional também não seria infirmada no caso de — ao arrepio da regra tempus regit actus — se dever entender (como pretende o recorrente) que o artigo 293.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que o direito pré-constitucional, que houver sido emitido por um órgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a matéria, também caduca, tal como sucede com o direito que for materialmente contrário «à Constituição ou aos princípios nela consignados».

É que, ainda que a «taxa de radiodifusão» seja um imposto, não obstante o Governo só poder legislar sobre impostos munido de autorização parlamentar, aquela questão ou seja, a questão da fixação do sentido do mencionado artigo 293.º, n.º 1, da Constituição — no caso, não se chegava, sequer, a colocar. E isto porque, não sendo o Decreto-Lei n.º 389/76 direito anterior à entrada em vigor da Constituição, não convocava ele tal preceito constitucional.

6 — Dir-se-á, por último, que, mesmo que, a partir de 14 de Julho de 1976, o Governo (como pretende o recorrente) tenha — por força do que preceituam os artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição — deixado de poder alterar o montante da «taxa de radiodifusão» sem autorização legislativa, por se estar perante um imposto, mesmo então, para decidir a questão da (in)constitucionalidade do referido Decreto-Lei n.º 389/76, continua a ser de todo irrelevante (e, por isso mesmo, desnecessário) saber se a mencionada taxa de radiodifusão é uma taxa ou, antes, um imposto.

É que, as taxas de radiodifusão, cujo pagamento se exige nestes autos ao recorrente, respeitam aos anos de 1980 e 1981 — o que significa que os seus montantes são ainda os fixados pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, na sua redacção originária. Não são, assim, taxas cujo montante, posteriormente a 14 de Julho de 1976, tenha sido aumentado por qualquer intervenção legislativa ou regulamentar do Governo.

Os montantes da taxa de radiodifusão foram pela primeira vez aumentados pelo Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de Maio, que veio dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, entrando os aumentos em vigor em 1 de Junho de 1982 (cfr. artigo 2.º). A referida taxa voltou a ser aumentada (mas apenas relativamente a certos consumidores de electricidade) pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 24 de Janeiro, entrando o aumento em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1983 (cfr. artigo 2.º). Mais tarde, também o Decreto-Lei n.º 59/84, de 23 de Fevereiro, veio aumentar o montante da taxa de radiodifusão sendo o aumento devido a partir de 1 de Março de 1984 (cfr. artigo 2.º).

Os aumentos posteriores da taxa de radiodifusão passaram a ser feitos por portarias editadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 389/76 (cfr. Portarias n.os 57-B/86, de 15 de Fevereiro, 198/87, de 20 de Março, 971-B/87, de 30 de Dezembro, e 12/88, de 7 de Janeiro).

III — Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Julho de 1989.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.