Constitutional Court rejects request to clarify judgment claiming ambiguous application of penal code articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify a judgment alleging ambiguity regarding the application of specific penal code articles. The petitioner argued the court failed to apply Article 48 of the 1982 Penal Code, yet the decision explicitly confirmed the application of Article 88 of the 1886 Penal Code. The court ruled that the judgment was clear and that the petitioner's true intent was to alter the decision rather than seek clarification, which is procedurally inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil; The Constitutional Court may refuse a request for clarification when the judgment is unambiguous and the petitioner's actual aim is to obtain a new judgment.
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ACÓRDÃO Nº 461/89
ACÓRDÃO N.º 461/89
Processo n.º 38/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Escudando-se na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o recorrente veio reclamar por ambiguidade do acórdão deste Tribunal, de fls. 869 e seguintes, requerendo que a mesma seja esclarecida.
Segundo ele, a ambiguidade consistiria em no acórdão de que reclama se dizer não ser possível conhecer-se do recurso dado que a decisão recorrida não fez aplicação da norma do n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal de 1982 – única cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente na alegação para o Tribunal Constitucional – antes aplicou a norma do artigo 88.º do Código Penal de 1886, quando, efectivamente, quer no Acórdão da Relação, quer no do STJ se "alude" ao referido artigo 48.º, n.º 2.
Cumpre decidir.
O que o recorrente pretende não é um esclarecimento mas uma alteração do acórdão, um novo julgamento, o que não tem cabimento, porque bem claramente se vê na decisão do STJ e no acórdão deste tribunal agora em reclamação que só a norma do artigo 88.º do Código de 86 citada é que foi considerada aplicável, e foi aplicada, e não a do n.º 2 do artigo 48.º do Código de 1982.
Nestes termos, decide-se indeferir o pedido de aclaração.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes