Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for being filed outside the eight-day statutory deadline. The court ruled that the landlord's request for a new tax assessment did not qualify as a request for rectification or clarification that would suspend the appeal period. Consequently, the appeal was declared inadmissible due to procedural timeliness violations. The decision reinforces strict adherence to the eight-day limit for appeals under the Civil Procedure Code. The court emphasized that the landlord's request for a new tax assessment did not qualify as a request for rectification or clarification that would suspend the appeal period. Consequently, the appeal was declared inadmissible due to procedural timeliness violations. The decision reinforces strict adherence to the eight-day limit for appeals under the Civil Procedure Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the landlord's appeal against the civil court's refusal to conduct a new tax assessment. The landlord argued that the previous judgment applied unconstitutional provisions, but the court found the appeal was filed eight days after the notification of the civil court's decision. The court held that the landlord's request for a new assessment did not constitute a request for rectification or clarification that would suspend the appeal period. Therefore, the appeal was declared inadmissible for being filed outside the statutory eight-day deadline.
Legislator headnote
AI generatedArt. 685.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: Appeals to the Constitutional Court must be filed within eight days of notification, unless a request for rectification, clarification, or reform is made, in which case the period starts only after the decision on that request is notified.
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ACÓRDÃO N° 456/89
ACÓRDÃO N.º 456/89
Processo n.º 27/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. requereu avaliação fiscal extraordinária do rés-do-chão de um prédio de que é proprietário e que tem arrendado à firma B., Lda., com vista à elevação da respectiva renda, que se achava fixada em 9.000$00 mensais, para o máximo permitido pelo Decreto-Lei n.º 436/83.
Tendo a respectiva comissão de avaliação atribuído ao locado a renda anual de 360.000$00, interpôs a inquilina recurso para o Tribunal Cível da comarca do Porto, pedindo que a renda se fixasse em 224.000$00 por ano.
A sentença, proferida em 23 de Maio de 1988, fixou a referida renda em 17.000$00 mensais, ou seja, em 204.000$00 por ano.
O senhorio, notificado da sentença por carta registada de 23 de Maio de 1988, veio requerer, em 31 do mesmo mês e ano, "nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos que o Decreto-Lei n.º 436/83 impunha", requerendo, bem assim, que, para o efeito, o processo baixasse à competente Repartição de Finanças. Fundamentou o seu requerimento no facto de, entretanto – justamente em 28 de Abril de 1988 – haver sido publicado o Acórdão n.º 77/88, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o citado Decreto-Lei n.º 436/83 na parte em que ele foi aplicado nos autos.
O M.º Juiz, porém, considerando que, com a sentença proferida, se esgotara o seu poder de cognição, indeferiu aquele requerimento por despacho de 3 de Junho de 1988, notificado ao requerente por carta registada de 9 de Junho de 1988.
O senhorio interpôs, então, em 16 de Junho de 1988, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por se não conformar com a "sentença de 23-5-88, completada e integrada pelo […] o despacho de 3-6-88", para tanto invocando, entre outras disposições legais, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
4. Neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que segue:
1.º As decisões recorridas aplicaram no julgamento do caso "sub judice" preceitos inconstitucionais;
2.º Precisamente, os que como tal foram declarados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88.
3.º A inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada nos autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, a questão de saber se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
O presente recurso foi interposto fora de tempo e, por isso, dele não pode conhecer-se.
Os recursos para o Tribunal Constitucional devem, na verdade, interpor-se no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão [cf. artigo 685.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)].
O prazo para o recurso só não se conta da notificação da decisão se, entretanto, alguma das partes houver requerido a rectificação, a aclaração ou a reforma da sentença nos termos dos artigos 667.º e 669.º do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, com efeito, "o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento" (cf. artigo 686.º, n.º 1, do mesmo Código).
No presente caso, porém, o ora recorrente, imediatamente após a notificação da sentença não requereu a rectificação de qualquer erro material que nela tivesse sido cometido (hipótese do artigo 667.º do Código de Processo Civil), não pediu, o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade que ela contivesse (caso do n.º 1 do artigo 669.º do mesmo Código), nem tão-pouco solicitou a sua reforma quanto a custas ou multa (situação do n.º 2 do mesmo artigo 669.º). O aqui recorrente, quando foi notificado da sentença, o que fez foi, como se viu, requerer "nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos que o Decreto-Lei n.º 436/83 impunha" – nova avaliação que, como se disse, o juiz indeferiu, por entender que o seu poder de cognição se havia esgotado com o prolação da sentença.
Recurso só veio ele a interpô-lo em 16 de Junho de 1988, ou seja, quando havia decorrido já o prazo de oito dias sobre a data da notificação da sentença, pois que a carta registada para esse efeito fora expedida em 23 de Maio de 1988.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes