Constitutional Court confirms dismissal of appeal due to prior general invalidation of minimum wage resolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's refusal to apply the Azores Regional Government's minimum wage resolution. The Public Prosecutor argued for the application of a prior general invalidation ruling, but the Court found no new grounds to alter the established legal status. Consequently, the decision to declare the specific wage clause unconstitutional was upheld based on the binding force of the earlier precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 242.º da Constituição da República Portuguesa: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, that declaration applies to all subsequent cases, rendering appeals to apply the specific norm inadmissible.
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ACORDÃO Nº 440/89
ACORDÃO N.º 440/89
Processo n.º 544/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
1. Relatório.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1/1/88.
Em alegações neste Tribunal Constitucional o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que fosse aplicada ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 268/88.
Corridos os vistos, cumpre decidir
2. Fundamentação.
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
"O Governo resolve:
1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores dos serviços domésticos não fornecidos por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Porém, só está em causa no presente recurso a alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. Decisão.
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 21 de Junho de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes