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15/89 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against fine due to prior general invalidation of deposit requirement.

Case Number 15/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal against a fine imposed on a resident of Paredes for a traffic contravention. Although the appellant argued that the requirement to pre-deposit the fine was unconstitutional, the court noted that this specific provision had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous ruling (Acórdão n.º 120/89). Consequently, the court applied this prior declaration to invalidate the fine and dismissed the current appeal without further examination.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, artigo 15.º, n.º 5; Where a normative provision requiring pre-deposit of a fine has been declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that declaration to invalidate the fine and dismiss the appeal.

Keywords

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pre-deposit requirement general binding force constitutional invalidity traffic contravention fine imposition decreto-lei 21/85 procedural dismissal

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, artigo 15.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, artigo 9.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, artigo 15.º, n.º 1, alínea b)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 120/89
Procurador-Geral Adjunto, mas limitando-se a referir que cumpre unicamente aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia geral, emitida pelo Acórdão n.º 120/89, confirmando-se a decisão recorrida.
Acórdão n.º 30/88
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Full text

ACÓRDÃO Nº433/89

ACÓRDÃO N.º 433/89

Processo n.º 15/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., residente em …, Paredes, recorreu judicialmente da decisão da Vice-Governadora Civil do Porto que, por delegação do respectivo Governador, lhe aplicara a coima de 150.000$00, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Não obstante o recorrente não haver procedido ao depósito prévio da coima, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei n.º 21/85, o M.º Juiz admitiu o recurso, recusando a aplicação desse preceito, com fundamento na sua inconstitucionalidade – assim deferindo ao que nesse sentido fora expressamente requerido por aquele mesmo recorrente.

Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, por dever de ofício, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais.

2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, mas limitando-se a referir que cumpre unicamente aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia geral, emitida pelo Acórdão n.º 120/89, confirmando-se a decisão recorrida.

3. Cumpre decidir, o que pode fazer-se desde já, com dispensa, de vistos.

II. Fundamentos.

4. Como se salienta na alegação do Ministério Público, uma vez que, no caso, o interessado não alegou nem provou insuficiência económica para depositar a importância da coima, o segmento do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85 que está em causa é apenas o subsistente após a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88 deste Tribunal.

Entretanto, porém, veio tal segmento normativo a ser também declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro.

Assim, nada mais resta, efectivamente, do que aplicar ao caso esta última declaração de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Junho de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes