Constitutional Court dismisses appeal against fine due to prior general invalidation of deposit requirement.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against a fine imposed on a resident of Paredes for a traffic contravention. Although the appellant argued that the requirement to pre-deposit the fine was unconstitutional, the court noted that this specific provision had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous ruling (Acórdão n.º 120/89). Consequently, the court applied this prior declaration to invalidate the fine and dismissed the current appeal without further examination.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, artigo 15.º, n.º 5; Where a normative provision requiring pre-deposit of a fine has been declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that declaration to invalidate the fine and dismiss the appeal.
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ACÓRDÃO Nº433/89
ACÓRDÃO N.º 433/89
Processo n.º 15/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., residente em …, Paredes, recorreu judicialmente da decisão da Vice-Governadora Civil do Porto que, por delegação do respectivo Governador, lhe aplicara a coima de 150.000$00, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 9.º e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Não obstante o recorrente não haver procedido ao depósito prévio da coima, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei n.º 21/85, o M.º Juiz admitiu o recurso, recusando a aplicação desse preceito, com fundamento na sua inconstitucionalidade – assim deferindo ao que nesse sentido fora expressamente requerido por aquele mesmo recorrente.
Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, por dever de ofício, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais.
2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, mas limitando-se a referir que cumpre unicamente aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia geral, emitida pelo Acórdão n.º 120/89, confirmando-se a decisão recorrida.
3. Cumpre decidir, o que pode fazer-se desde já, com dispensa, de vistos.
II. Fundamentos.
4. Como se salienta na alegação do Ministério Público, uma vez que, no caso, o interessado não alegou nem provou insuficiência económica para depositar a importância da coima, o segmento do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85 que está em causa é apenas o subsistente após a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88 deste Tribunal.
Entretanto, porém, veio tal segmento normativo a ser também declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro.
Assim, nada mais resta, efectivamente, do que aplicar ao caso esta última declaração de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes