Portuguese Constitutional Court dismisses challenge as previously declared unconstitutional norm applies with general binding force.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a specific segment of Article 15(5) of Decree-Law 21/85. The Prosecutor argued that the norm should be applied despite a prior declaration of unconstitutionality, while the defendant offered no counter-arguments. The Court ruled that since the specific segment in question had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous decision, the lower court's refusal to apply it was correct.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.os 1, a) e 2, da CRP; Art. 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.os 1 a) e 3, da Lei n.º 28/82: When a specific segment of a norm is declared unconstitutional with general binding force, that declaration prevails over subsequent challenges to the same segment.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 426/89
Processo n.º 45/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1 a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto (fls. 43) que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, no segmento não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, e, consequentemente, recebeu o recurso interposto pelo arguido do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coima por contra-ordenação prevista naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito do respectivo quantitativo.
Em alegação neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido, da aplicação ao presente caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89.
O recorrido não contra-alegou.
Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
2- Fundamentação.
O que está aqui submetido a juízo de constitucionalidade é o segmento da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 30/88 (Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88), ou seja, a parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ao prévio depósito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insuficiência de meios económicos.
Ora, sucede que o referido segmento ideal da norma em causa também foi, entretanto, declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89, de 18/1/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30,de 4/2/89.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso essa declaração de inconstitucionalidade.
3- Decisão.
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Junho de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes