Constitutional Court declares TV tax collection law unconstitutional for lacking legislative authorization.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the norm in Article 25 of the TV Tax Decree-Law unconstitutional due to the absence of required legislative authorization. The case involved a challenge to the transfer of coercive tax collection powers from fiscal courts to common courts without parliamentary approval. The Court ruled that such organizational changes to judicial competence violate the constitutional reserve of legislative power.
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AI generatedArt. 167.° alínea j) da Constituição; a norma que transfere competência para cobrança coerciva de taxas de televisão dos tribunais fiscais para os tribunais comuns sem autorização legislativa é inconstitucional por violar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
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Acórdão 421/89
ACÓRDÃO Nº 421/89
[i]
Processo: n.° 444/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., um auto de notícia, no qual se imputava a A., residente na Rua …, em Lagos, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida com a multa de 5000$, nos termos do artigo 21.° daquele diploma, acrescendo ainda a quantia de 19 902$ referente a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse haver a aquisição ou início da posse do televisor ocorrido há menos tempo.
Submetida a julgamento em processo de transgressão, decidiu-se não conhecer de mérito, por ausência de jurisdição, tecendo-se como suporte deste entendimento, além de outras as seguintes considerações:
O Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, não foi feito mediante tal autorização (autorização legislativa concedida pela Assembleia da República), antes e apenas ao abrigo do disposto no artigo 201.°, n.° l, alínea a) da Constituição.
Como resulta do artigo 25.° do referido Decreto-Lei, é atribuída competência aos tribunais comuns da comarca ou domicílio dos infractores para julgamento das infracções pelo não registo dos televisores atempadamente e, consequentemente, para aplicação de multas e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida.
Do que resulta do exposto, e face ao que dispõe o artigo 207.°, da Constituição da República Portuguesa — versão de 1982 — , e por considerar ferido de inconstitucionalidade orgânica, o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, é vedado ao tribunal desta comarca julgar de mérito por não ter jurisdição para tal.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público a este Tribunal recurso de constitucionalidade daquela decisão.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, concluiu-se do seguinte modo:
a) Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.°, alínea j) da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência,
b) Deve ser confirmada a sentença recorrida na parte impugnada.
Não foram oferecidas contra-alegações pela recorrida.
Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — O Decreto-Lei n.° 401/79 veio instituir um novo sistema de cobrança de taxas de utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, bem como de aplicação de multas por infracção à mesma disciplina, quando as mesmas não sejam pagas voluntariamente.
Com efeito, no seu artigo 25.°, subordinado à epígrafe «Cobrança coerciva», dispôs-se do modo seguinte:
São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.
No caso em apreço, lavrado pelos agentes de fiscalização da Radio-televisão Portuguesa, E. P., auto de notícia respeitante à detenção de um televisor a cores não registado, e não tendo sido efectuado no prazo legal o pagamento da multa correspondente a tal infracção, nem tão-pouco das taxas e sobretaxas em dívida, foi o processo remetido ao tribunal da comarca para aplicação da multa e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas devidas:
2 — Era diverso o regime que anteriormente vigorava neste domínio, como logo se extrai do Decreto-Lei n.° 41 484, de 30 de Dezembro de 1957 (Lei Orgânica da Emissora Nacional) em cujo artigo 43.° assim se dispunha:
Para efeitos de cobrança coerciva de taxas, multas ou quaisquer outras dívidas à Emissora Nacional, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código de Execuções Fiscais, as certidões passadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da Emissora Nacional, extraídos dos livros ou documentos donde constavam as importâncias em dívida e autenticadas com o respectivo selo branco.
E, em complemento desta disciplina, o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957 (Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão), depois de considerar como «instalações receptoras de radiodifusão» também as «instalação receptoras de televisão, quando sirvam para a recepção de emissões de imagens e respectivas emissões sonoras complementares» [cf. artigo 2.°, § único, alínea b)], preceituava assim no seu artigo 57.°: «As taxas, multas e adicionais que não foram pagos nos prazos devidos serão relaxadas aos juízos das execuções fiscais».
Na vigência deste sistema, a cobrança coerciva das taxas devidas pelas licenças de radiodifusão sonora ou de televisão competia aos juízos fiscais, como a estes pertencia também a cobrança das multa aplicadas directamente pela Emissora Nacional, sempre que, umas e outras, não fossem voluntariamente satisfeitas.
Pode assim dizer-se, face ao exposto, que a norma desaplicada se traduziu numa transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns — a estes, em detrimento daqueles, foi cometida competência para a cobrança coerciva das taxas devidas pelas licenças de radiodifusão sonora ou de televisão e das multas derivadas da falta dessas licenças. Por outro lado, a imposição das multas que se fazia por via administrativa passou a efectuar-se por via jurisdicional, sendo para tanto atribuída competência aos tribunais comuns da comarca.
Isto mesmo se reconhece expressamente no preâmbulo do Decreto--Lei n.° 401/79, onde se deixou assinalado, que «o sistema ora proposto permitirá, porém, não só um efectivo e individualizado controlo dos aparelhos existentes, como também, inovando no processo de cobrança coerciva das taxas, possibilitará que esta se faça de uma forma rápida e eficaz pelos tribunais comuns, através de simples processo executivo» (itálicos acrescentados).
Ora, tudo isto respeita a matéria de organização e competência dos tribunais, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — artigo 167.°, alínea j], da versão originária da Constituição, a que hoje em dia corresponde ao artigo 168.°, n.° l, alínea q).
Havendo o Decreto-Lei n.° 401/79 sido aprovado e expedido sem apoio na imprescindível credencial parlamentar, é patente a inconstitucionalidade orgânica da norma questionada.
Aliás, neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.os 115/89 e 310/89, de 9 de Março de 1989, o primeiro publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1989, e o segundo ainda inédito.
III — A conclusão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição, na sua versão originária, negando-se consequentemente, provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Junho de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes
[i] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.