Legislator Case Law & Legislation
TC_19890412 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld government power to create a court fee as a tax rather than an impost. The court ruled the decree constitutional because the fee is a tax, not an impost. The plaintiff's claim of organic unconstitutionality was rejected.

Case Number TC_19890412
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the plaintiff's appeal challenging the constitutionality of a government decree establishing a 'court fee' in place of a previous 'court impost'. The plaintiff argued that the decree exceeded legislative authorization by creating an impost without parliamentary approval, while the government contended the measure was merely a tax within executive competence. The court decided against the plaintiff because the legal nature of the charge is a tax, not an impost, thereby falling under the government's own legislative powers rather than requiring specific parliamentary authorization.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea i) da CRP; Art. 201.º n.º 1, alíneas a) e b) da CRP: The government possesses inherent competence to legislate on taxes, and since a court fee constitutes a tax rather than an impost, no specific parliamentary authorization is required to establish it.

Keywords

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court fee constitutionality impost versus tax distinction government legislative competence parliamentary authorization requirement Constitutional Court review

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa
Art. 201.º n.º 1, alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa
Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro

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Full text

Acórdão 412/89

ACÓRDÃO Nº 412/89[1]

Processo: n.° 567/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

l — Em apenso de reclamação de créditos à execução ordinária dedu­zida no 6.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa pelo Fundo de Renova­ção e de Apetrechamento da Indústria de Pesca contra A., Lda, foi pela executada interposto recurso de apelação para a Relação de Lisboa da sentença de verificação e graduação de créditos.

Contado o processo em 7 de Junho de 1988, reclamou a executada contra a conta de custas, no montante de 164 500$, com o fundamento de que, tendo sido observado na respectiva elaboração o estipulado no Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro — foi aplicada a «taxa de justiça» a que se reporta a tabela referida no artigo 16.° desse diploma —, tal Decreto-Lei é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República Portuguesa: na verdade, a Lei n.° 37/87, de 12 de Dezembro, apenas autorizou o Governo a «estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses» e o Governo, no mencionado Decreto-Lei, «extravasou o conteúdo da autorização concedi­da», pois, ao mesmo tempo que aboliu o «imposto de justiça» até então vigente, criou uma «taxa de justiça», que é um verdadeiro «imposto». Re­cusando a alegação de inconstitucionalidade, o juiz, porém, indeferiu a re­clamação, por despacho de 28 de Setembro de 1988.

Daí o presente recurso, interposto pela A., ao abrigo do artigo 280.°, n.° l, alínea b) da Constituição, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 387-D/87, por viola­ção dos artigos 168.°, n.os l, alínea í), e 2, e 201.°, n.° l, alíneas a) e b), da Lei Fundamental — é que «pela autorização legislativa contida na Lei n.° 37/87, de 12 de Dezembro, foi o Governo autorizado a abolir o imposto do selo nos processos forenses», mas «o Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o im­posto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada 'taxa de justiça'», taxa essa que «é um verdadeiro imposto».

Alegando, por seu lado, sustentou o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a não inconstitucionalidade das normas em questão, já que, «revestindo o 'imposto de justiça', actualmente designado por 'taxa de justiça', a natureza de taxa e não de imposto, não carecia o Governo de autorização parlamentar para legislar sobre esse tributo».

Cumpre decidir.

2 — A Lei n.° 37/87, de 12 de Dezembro (Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais) dispôs o seguinte:

Artigo 1.° No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do im­posto do selo nos processos forenses.

Artigo 2.° A autorização concedida por esta lei tem a dura­ção de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Emitiu então o Governo o Decreto-Lei n.° 387-D/87, aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Dezembro, e que veio a ser publicado em 29 desse mês, em cujo artigo 5.°, n.° 2, se revogaram todos os pre­ceitos legais que determinavam a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem vários artigos do Código das Custas Judiciais e as três tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969.

Mas esse diploma não se limitou a isso. Assim, pelo artigo 1.°, alte­rou diversos artigos do Código das Custas Judiciais; pelo artigo 5.°, n.° l, revogou outros preceitos sobre custas (do respectivo Código e de outros diplomas legais); e no artigo 2.° declarou que «as designações de impos­to de justiça e de processos orfanológicos ou obrigatórios são substitu­ídos pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamen­te, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquelas designações».

De notar que a tabela anexa ao artigo 16.° do Código das Custas Judiciais, na redacção dada por esse Decreto-Lei n.° 387-D/87, não foi, por lapso, publicada, só vindo a sê-lo no Diário da República, l.a série, de 30 de Dezembro de 1987, 2. ° suplemento.

Vejamos então a questão de constitucionalidade que vem suscitada.

Sustenta a recorrente a «inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte relativa à criação da 'taxa de justiça' e à abolição, por substituição, do imposto de justiça então em vigor».

É certo que, pelo artigo 168.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da Repú­blica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre «criação de impostos».

Simplesmente, e ainda que possam não coincidir rigorosamente para os autores os termos da distinção entre «imposto» e «taxa», todos estão de acordo em que o chamado «imposto de justiça» tem a natureza de «taxa»; neste sentido, v. g., Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1974, n.° 15; Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de Direito Fiscal (vol. I), em Cader­nos de Ciência e Técnica Fiscal (124), 1981, II parte, A), a), n.° 4.2.1; Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, 1983, parte I, capítulo I, n.° 4, b); Nuno Sá Gomes, «Lições de Direito Fiscal» (vol. I), em Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (133), 1984, n.° 9, B); Vítor António Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, vol. I, 1984, parte I, cap. II, § 1.°, n.° 4; António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. I, 3.a ed., 1985, n.° 6, a), IV; e Prof. J. J. Teixeira Ribeiro, «Noção jurídica de taxa» (na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117.°, 1985, p. 289), n.° 2. Terá sido exactamente por essa razão, isto é, por o «imposto de justiça» não ser um «imposto», mas uma «taxa», que no diploma em causa se substituiu a sua designação por «taxa de justiça», embora no respectivo relatório se diga apenas que «se reputa» esta desig­nação «mais adequada» do que aquela.

O Governo tinha, assim, competência própria para editar o Decreto-Lei n.° 387-D/87, na parte em que este substituiu o «imposto de justi­ça» pela «taxa de justiça». E por isso é que tal diploma, emitido embora ao abrigo da alínea b) do n.° l do artigo 201.° da Constituição («com­pete ao Governo, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta») invoca-se essa alínea e a «autorização conferida pela Lei n.° 37/87» —, o foi também, como nele igualmente se diz, no exer­cício da competência definida na alínea a) do mesmo preceito («fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República»).

Por outras palavras: não foi violado o preceito constitucional do artigo 168.°, n.° l alínea i).

3 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 31 de Maio de 1989.

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da. República, 2.a série, de 15 de Setembro de 1989.