Constitutional challenge dismissed for failing to raise unconstitutionality before the first-instance judgment. The court ruled that the plaintiff could not contest the appeal bar retroactively. The decision emphasizes procedural timing requirements for constitutional complaints. The court held that the law was applied correctly based on the date of the decision. The ruling reinforces the principle of legal certainty and procedural order. The case concludes that the constitutional question is inadmissible due to timing. The court maintains that the legislative change was valid and timely. The judgment upholds the existing legal framework without constitutional review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the admissibility of the constitutional complaint filed by the appellant. The appellant argued that the legislature violated the principle of equality by retroactively applying a new appeal bar limit that barred her from appealing a first-instance judgment she had already accepted. The court held that the Constitution requires the unconstitutionality of a norm to be invoked before the decision being challenged is pronounced. Because the appellant failed to raise this issue prior to the first-instance judgment, the court ruled the complaint inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82: The unconstitutionality of a norm must be invoked before the pronouncement of the decision being challenged, not subsequently.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 405/89
Processo n.º 206/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
I – A. e mulher, B., intentaram acção com forma sumária contra C. e marido, D., alegando em resumo:
A autora e ré celebraram contrato-promessa de compra e venda de um terreno de cultura, denominado … sito no lugar de Paranho-Canelas, sendo o preço de 700.000$00.
A título de sinal e primeiro pagamento, entregaram os autores 150.000$00, estipulando-se que a escritura seria feita até 30 de Julho de 1983.
Nenhuma das partes interpelou a outra para efectivação da escritura.
Assim, caduco o contrato, pretendem os autores reaver sinal adiantado, com juros desde 30 de Julho de 83.
A dívida foi contraída pela ré, na constância do seu matrimónio e com consentimento do marido, e reverteu em proveito do casal.
Excepcionando, alegaram os réus a ilegitimidade do último, porquanto apenas a sua mulher firmou o documento que é a fls. 4, apontando ainda diverso valor a acção.
O processo seguiu termos devidos e a fls. 58 decidiu-se:
" a) Julgar procedente a alegada excepção dilatória da ilegitimidade do réu marido, absolvendo-o da instância.
b) Julgar procedente por provada a acção intentada pelos autores e em consequência condenar a ré a pagar-lhes a quantia de 150 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir de 31 de Julho de 1983".
A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que não foi admitido com fundamento nos artigos 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5, ambos da Lei n.º 38/87, de 3 de Dezembro, que alterou para 500 000$00 o valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância.
Inconformada com aquela decisão que não recebeu recurso, dela interpôs recurso de constitucionalidade para Tribunal Constitucional, suscitando então pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas. Nas alegações diz-se em resumo:
- A alçada da 1ª instância estava fixada em 120 000$00 e a acção tinha o valor de 150 000$00;
- O legislador, por força do artigo 20.º, n.º 1 e 108.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, coarctou a possibilidade de recurso a esta acção, porquanto tornou de aplicação imediata o novo regime de alçadas;
- Ao impossibilitar-se a legítima expectativa de admissibilidade de recurso, o legislador violou o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, no caso concreto, impossibilitou a recorrente de ficar em situação idêntica as daqueles cidadãos que, pelo simples facto da decisão ser anterior a 31 de Dezembro de 1987, nas mesmas circunstâncias de facto tiveram a possibilidade legal de admissibilidade de recurso.
II – Questão prévia.
Um dos requisitos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade é a invocação da inconstitucionalidade da norma aplicada durante o processo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Face aos preceitos referidos é incontroverso que a inconstitucionalidade deverá ser suscitada antes da prolação da decisão que se pretende impugnar e não em momento ulterior, designadamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conforme jurisprudência constante do Tribunal (cfr. por todos e por ser de mais recente publicação, o Acórdão n.º 299/88, in Diário da República, II Série, de 11/4/89).
Ora o recorrente não sustentou previamente nos autos que as normas dos artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87, efectivamente aplicadas ao nível do despacho recorrido, eram inconstitucionais.
III. Por estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 31 de Maio de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes