Legislator Case Law & Legislation
552/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because a prior ruling already declared the contested regulation unconstitutional.

Case Number 552/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding a labor accident pension update. The lower court had refused to apply a regional resolution, citing its unconstitutionality, which was subsequently confirmed by a binding general declaration of unconstitutionality issued by the Court itself. Since the specific declaration of unconstitutionality already existed, the Court held that the lower court's decision was correct and no further review was necessary.

Legislator headnote

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Art. 222.º n.º 1 da CR; Art. 223.º da CR: When a specific declaration of unconstitutionality already exists, the lower court's refusal to apply the contested norm is confirmed, and the appeal is rejected.

Keywords

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declaration of unconstitutionality binding general declaration mandatory appeal dismissal labor accident pension regional resolution invalidity

Cited Legislation

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Art. 222.º n.º 1 da CR
Art. 223.º da CR
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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 380/89

Processo n.º 552/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

Em processo emergente de acidente de trabalho em que é autor A. e réus a Companhia de Seguros Açoreana e os herdeiros de B., e correndo seus termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, o respectivo juiz, ao decidir sobre a actualização da pensão do sinistrado, recusou a aplicação da Resolução do Governos Regional dos Açores n.º 5/88, de 28/1/88, com fundamento em que as suas normas se encontravam feridas de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Desta decisão, interpôs recurso obrigatório o representante do Ministério Público, para este Tribunal Constitucional, o qual foi admitido, sendo o respectivo processo enviado para este Tribunal.

Aqui chegado, foi o mesmo reconhecido atempado e fixado prazo para alegações, mas só o recorrente alegou. Entretanto, foi proferido o Acórdão n.º 268/88 de 29/11, e publicado no Diário da República, 1a Série, n.º 293, de 21/12, pelo qual o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas daquela Resolução.

Assim, tal como, aliás, foi afirmado pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua alegação, apenas há que aplicar ao caso concreto destes autos aquela declaração, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

E, aplicando-a, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Maio de 1989

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes