Constitutional Court dismisses appeal as labor court gains jurisdiction via new law, rendering original unconstitutionality claim moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against a labor judge's declaration of incompetence regarding a fine execution. The judge had previously ruled the relevant legal provisions organically unconstitutional, but the Public Prosecutor argued the case became moot due to a new law transferring jurisdiction to the labor court. The court agreed, noting that the legislative change substituted the contested decision, thereby extinguishing the appeal's object.
Legislator headnote
AI generatedArt. 66.º Lei n.º 38/87; Art. 108.º n.º 2 Lei n.º 38/87; Art. 18.º n.º 2 Lei n.º 38/87: A constitutional appeal is extinguished when subsequent legislation alters the competent authority, rendering the original question of unconstitutionality moot.
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ACÓRDÃO N° 379/89
ACÓRDÃO N.º 379/89
Processo n.º 301/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada.
O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.
Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou que o recurso se tornara supervenientemente inútil, porquanto, face ao artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que entrou em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (cfr. artigo 108.º n.º 2, da citada Lei n.º 38/87), o Tribunal do Trabalho do Funchal passou a ser o competente para a presente execução, sendo certo que "são relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 38/87)".
Ordenou, então, o relator que os autos baixassem ao tribunal a quo para que, face à alteração legislativa verificada, o Mmo. Juiz mantivesse ou alterasse o despacho recorrido.
No Tribunal do Trabalho do Funchal, e tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 38/87, lavrou o Mmo. Juiz despacho a julgar aquele tribunal o competente para a execução.
Após este último despacho, pode mesmo afirmar-se que deixou o presente recurso de ter objecto, já que o despacho recorrido foi substituído por outro de sentido inteiramente diverso, onde se já não suscita a questão de inconstitucionalidade que fundou a sua interposição.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes