Portuguese Constitutional Court declares labor tribunal jurisdiction over fine appeals unconstitutional due to legislative reservation violation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the challenged norm unconstitutional and dismissed the appeal against the labor tribunal's refusal to hear the case. The worker argued the labor tribunal lacked jurisdiction because the relevant decree-law violated the constitutional reservation of legislative power. The court ruled that assigning this jurisdiction to labor tribunals without parliamentary authorization violated Article 168(1)(q) of the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição; Art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85: The legislative branch exclusively reserves the competence to assign jurisdiction over administrative fine appeals to labor tribunals, rendering such assignments unconstitutional without parliamentary authorization.
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Acórdão 377/89
ACÓRDÃO Nº 377/89[1]
Processo: n.° 255/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., L.da, com sede em Mondim da Beira, Tarouca, interpôs recurso, para o Tribunal do Trabalho da Covilhã, da decisão do inspector-delegado da Inspecção-Geral do Trabalho da Covilhã que lhe aplicou a coima de 60 000$ pela prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 15.°, n.° l, alínea e), do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
O M.mo Juiz, porém, julgou-se incompetente para conhecer do recurso para ele interposto, por haver considerado inconstitucional a norma do artigo 57.° do decreto-lei citado, «na parte em que atribui competência ao Tribunal do Trabalho para conhecer do recurso interposto de decisões administrativas que hajam aplicado coimas» — e ter, consequentemente, recusado a sua aplicação.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público, por dever de ofício, e nos termos das pertinentes disposições legais, o presente recurso — recurso tendo naturalmente por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 57.°, na parte indicada.
2 — Alegando neste Tribunal, pronunciou-se o Ex.mo Procura-dor-Geral Adjunto, todavia, no sentido da confirmação do julgado, de harmonia com a que vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional em casos similares; e no mesmo sentido alegou a recorrida.
3 — Porque já depois de proferida a decisão sob recurso entrou em vigor o artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 27 de Dezembro (segundo o qual os tribunais do trabalho passaram a ser competentes para a impugnação dos actos aplicativos de coimas como a que está em causa nos presentes autos), e porque essa disposição era imediatamente aplicável aos processos pendentes (artigo 18.°, n.° 2, da mesma lei), ordenou o relator que os autos baixassem ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a fim de permitir que fosse proferido novo despacho «a alterar ou manter a decisão anterior».
Diversamente do que outros magistrados têm entendido em casos semelhantes, considerou o M.mo Juiz a quo, porém, que o seu poder jurisdicional sobre a matéria se encontrava esgotado — pelo que não lhe era lícito modificar a decisão recorrida, antes de julgado o recurso por este Tribunal Constitucional.
Assim — e corridos que entretanto foram os vistos legais — cumpre conhecer da questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso.
II— Fundamentos,
4 — Pelo Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro, publicado no Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989, este Tribunal já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, aqui em apreço, mas só na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui aos tribunais competentes em matéria laborai a competência para a execução das coimas previstas naquele primeiro diploma.
Claro que, não sendo nesta sua dimensão que o dito artigo 57.° está em causa no presente processo, não é nele aplicável a declaração geral de inconstitucionalidade acabada de referir.
Todavia, a um idêntico julgamento de inconstitucionalidade se há-de também chegar — e por paralelismo de razão — no tocante ao segmento de tal preceito neste momento sub judicio, a saber, aquele que directamente consta do seu teor verbal, e em que se atribui competência aos tribunais com jurisdição em matéria laborai para conhecer dos recursos de decisões que apliquem as coimas previstas no diploma em que a disposição em apreço se integra.
De resto, assim o julgaram já — a esse outro segmento do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85 — vários arestos desta 2.a Secção do Tribunal Constitucional, como foram os Acórdãos n.os 226/88 (Diário da República, 2.a série de 27 de Dezembro de 1988), e 131/89 e 132/89 (ainda não publicados).
5 — Nestas condições, bem pode o Tribunal limitar-se a reiterar agora a orientação que na sua jurisprudência já se encontra perfeitamente definida sobre a questão em apreço e a recordar simplesmente que, ao editar o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, o legislador governamental veio dispor sobre matéria pertencente, nos termos da alínea q) do artigo 168.°, n.° l, da Constituição (competência dos tribunais), à reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, havendo-o feito sem autorização parlamentar, violou esse preceito constitucional.
III — Decisão.
6 — Nos termos e pêlos fundamentos expostos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea q), da Constituição, a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, enquanto determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, desse mesmo diploma é o tribunal competente em matéria laborai; e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República., 2.a série, de 8 de Setembro de 1989.