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TC_19890364 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as judicial fee setting is a discretionary act not subject to constitutional review.

Case Number TC_19890364
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a judge's discretionary setting of a criminal investigation fee. The defendant argued the fee was unconstitutional, but the court determined the specific amount falls within the judge's free resolution power. Consequently, the court ruled that such discretionary judicial acts do not admit ordinary appeals to the Constitutional Tribunal.

Legislator headnote

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Art. 400.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal; Art. 207.°, 277.° e 280.° da Constituição: The setting of a judicial fee within statutory limits constitutes a discretionary act of the judge, precluding ordinary appeals to the Constitutional Tribunal.

Keywords

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judicial discretion criminal procedure judicial fees constitutional appeal free resolution Portuguese law discretionary act

Cited Legislation

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Art. 400.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal
Art. 207.°, 277.° e 280.° da Constituição
Art. 70.° da Lei n.° 28/82
Art. 679.° do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 364/89[1]

Processo: n.° 489/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — O Ministério Público deduziu acusação contra A. e este, nos termos do artigo 287.°, n.° l, alínea a), do Código de Processo Penal, requereu a abertura da instrução ao juiz de instrução criminal de Lisboa. O juiz proferiu, em 23 de Se­tembro de 1988, o seguinte despacho:

Fixo em 8 UC o imposto de justiça pela abertura da instrução.

D.N.

Procedeu-se então à liquidação da taxa de justiça fixada, no montan­te de 50 400$, e foi expedida notificação para o seu pagamento.

Veio então o arguido arguir a irregularidade do transcrito despacho, por falta de fundamentação de facto e de direito, adiantando logo que, na hipótese de a fundamentação de direito que esteve na mente do juiz ao proferir o despacho ser o artigo 185.° do Código das Custas Judi­ciais, este normativo era insusceptível de aplicação pêlos tribunais, dado ser violador do disposto nos artigos 20.°, 32.°, n.os l e 4, e 52.° da Constituição.

Sobre este requerimento foi proferido, em 3 de Outubro de 1988, o seguinte despacho:

O artigo 185.° do Código das Custas Judiciais encontra-se em vigor com a redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87.

A taxa de justiça a aplicar é poder discricionário do juiz, desde que dentro dos limites legais e tendo em atenção a situação eco­nómica do infractor e a complexidade do processo.

A instrução, embora com carácter facultativo, a realizar-se, será uma das fases mais importantes e complexas do processo penal. Veja-se o que o Prof. Figueiredo Dias diz sobre a instrução.

Pelo exposto, aguarde o decurso do prazo para pagamento da taxa de justiça fixada pelo despacho de fls. 52.

Notifique do teor deste despacho o requerente.

Do assim decidido veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigo 207.°, 277.° e 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição, e 69.°, 70.°, n.os l, alínea b), e 2, 71.° e 72.°, n.os l, alínea b) e 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (fls. 27), mas tal recurso não foi admitido por despacho de 12 de Outubro de 1988, do seguinte teor:

Nos termos do Código de Processo Penal — artigo 400.°, n.° l, alínea b) — não é admissível recurso das decisões depen­dentes da livre resolução do Tribunal.

E o quantum da taxa de justiça a aplicar é decisão depen­dente da livre resolução do tribunal, desde que dentro dos limi­tes legais.

Já o não é a decisão de aplicação ou não da taxa de justiça da qual cabe recurso a subir imediatamente — artigo 407.°, n.° l, alínea d), do Código de Processo Penal.

E o requerimento a fls. 54 vem pôr em causa a aplicação da taxa de justiça, e não o seu quantum.

É assim, manifestamente infundado o recurso interposto pelo requerimento a fls. 58, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos citados naquele requerimento mas tam­bém do artigo 76.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° [ter-se-á querido dizer lei] n.° 28/82, de 15 de Novembro, o indefiro.

Notifique.

É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.

Ao mandar enviar os autos ao Presidente do Tribunal Constitucio­nal, o Ex.mo Juiz implicitamente manteve o despacho reclamado, pelo que se pode dar por cumprido o disposto no n.° 3 do artigo 688.° do Código de Processo Civil.

Tudo visto.

II — No despacho reclamado invocam-se dois fundamentos para a não admissão do recurso:

Sua inadmissibilidade por a decisão recorrida ser irrecorrível «por natureza»; Sua manifesta falta de fundamento.

II — l — Antes de mais há que apurar se a decisão impugnada — exigência do pagamento da taxa de justiça no montante de 8 UC para a abertura da instrução — é, por sua natureza, insusceptível de recurso.

O próprio reclamante aderiu a este ponto de vista, ao escrever a fls. 2 v.°:

[...] é verdade que o disposto no artigo 185.°, alínea a) do Código das Custas Judiciais na redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, no que se refere ao seu quantum, é matéria insindicável por via de recurso (artigo 400.°, n.° l, alí­nea b) do Decreto-Lei n.° 78/87), como o reclamante aliás disse no seu requerimento de fls. 58, e o Sr. Juiz reafirma a fls. 62, razão pela qual se recorreu directamente para esse Tribunal.

E acrescentou, no requerimento de fls. 27:

Não há lugar a recurso ordinário porque a substância do despacho, o quantum do imposto de justiça, é de facto poder discricionário do juiz, embora esteja vinculado ao dever de fun­damentar de facto e de direito, e dele não cabe recurso ordiná­rio [artigo 400.°, n.° l, alínea b) do Decreto-Lei n.° 78/87), de 17 de Dezembro].

Mais adiante, no mesmo requerimento, ainda veio dizer:

E o Tribunal da Relação num recurso circunscrito à matéria de inconstitucionalidade não tem competência para em último lugar declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de uma norma; e mesmo que revogasse o despacho por inconstitucionalidade da norma em crise, o Ministério Público era obrigado a recorrer ex vi artigo 280.°, n.os l e 2, da Consti­tuição da República Portuguesa, mais artigo 72.°, n.° l, alínea c) e n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, traduzindo-se no acto inútil que não pode ter lugar nos termos do artigo 137.° do Código de Processo Civil e violando o princípio da celeridade processual (cf. requerimento a fls. 27).

II — 2 — Como se acentuou, o arguido requereu a abertura da instrução, e o juiz, ao deferir aquele requerimento, fixou a taxa de jus­tiça em 8 UC.

Fê-lo ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 185.° do Código das Custas Judiciais.

Ali se preceitua:

Nos incidentes é devida taxa de justiça nos termos seguintes:

a) Pela realização de instrução: l UC a 10 UC.

Para se concluir que a decisão que fixou a taxa de justiça é insusceptí­vel de recurso ordinário há que partir da premissa de que ela se integra nos casos previstos na alínea b) do artigo 400.° do actual Código de Processo Penal.

Na referida alínea b) está estatuído: «não é admissível recurso de deci­sões que ordenem actos dependentes de livre resolução do Tribunal».

O preceito em análise corresponde ao n.° 3 do artigo 646.° do Código de Processo Penal de 1929. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na promoção a fls. 55 v.° e segs., esclarece que aquele preceito vinha sendo interpretado como contemplando «os actos que se achassem abran­gidos pelo poder discricionário do juiz sem sujeição a quaisquer limita­ções objectivas ou subjectivas» (Acórdão da Relação do Porto de 20 de Junho de 1958, in Jurisprudência das Relações, IV, p. 683). Deste modo, segundo o mesmo magistrado, aquela norma deverá ser aproximada da constante do n.° l do artigo 679.° do Código de Processo Civil, donde consta que «não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso de um poder discricionário».

O que se deve entender por despachos proferidos no uso de um poder discricionário?

O Prof. Alberto dos Reis escreveu:

A espécie — despachos proferidos no uso legal de poder dis­cricionário — corresponde à que no Decreto n.° 12 353 se desig­nava por estas palavras: despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz. A forma é diferen­te, mas o pensamento é o mesmo.

No Breve Estudo (2.a ed., pp. 628 e segs.) procurei determi­nar o sentido da fórmula «livre determinação do juiz». O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1928 (Revista de Legislação, 61.°, p. 268), a que já nos referimos, deu à espécie de que nos ocupamos este significado: despachos que dependem da iniciativa funcional do juiz; quer dizer, considerou a fórmula — despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz — equivalente a: despa­chos que se destinam a ordenar actos que dependem da iniciati­va funcional do juiz. Reis Maia (Revista dos Tribunais, 47.°, pp. 98 e segs.) taxou de infeliz a equiparação; e na verdade não há equivalência entre as duas expressões. O acto pode depender da iniciativa funcional do juiz e não traduzir, contudo, uma li­vre determinação.

Por outras palavras, a lei pode conferir ao juiz a iniciativa de certos actos e sujeitar essa iniciativa a determinados limites.

Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou a qualquer condicionalismo; ora, exami­nando os poderes conferidos ao juiz pelo artigo 28.° do Decre­to n.° 12 353, ou pelo artigo 15.° do Decreto n.° 21 287 — poderes correspondentes a iniciativas funcionais — chegava-se, sem esforço, à conclusão de que nem todos esses poderes eram livres; alguns estavam sujeitos a limites objectivos ou subjecti­vos.

Por exemplo, o poder de ordenar a junção de causas conexas e a suspensão duma causa enquanto não for decidida outra de que está dependente (n.° 10.° do artigo 15.° do Decreto n.° 21 287).

Aos poderes concedidos por este número correspondem hoje as atribuições exaradas nos artigos 280.° e 284.°; e não pode dei­xar de entender-se que cabe recurso tanto do despacho do juiz que mandar apensar causas conexas como do que ordenar a sus­pensão da instância por dependência de causas.

Já se tem pretendido sustentar que é discricionário o poder cometido ao juiz pelo artigo 284.°; mas os tribunais têm repeli­do tal doutrina (despacho do presidente da Relação do Porto de 22 de Abril de 1940, acórdãos da Relação do Porto de 16 de Outubro de 1940 e de 13 de Novembro de 1940, Gazeta da Relação de Lisboa, 54.°, p. 37, Revista dos Tribunais, 58.°, p. 346, Revista de Justiça, 26.°, p. 96). Efectivamente o poder de ordenar a suspensão duma causa até que seja decidida outra não é livre, não é discricionário; a lei exige expressamente que a decisão da causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra já proposta; o requisito da dependência constitui evidentemente um limite ao exercício do poder referido, limite que, mediante re­curso, pode ser sujeito à apreciação dos tribunais superiores. (Veja-se nota I da p. 630 do Breve Estudo.)

O mesmo deve dizer-se a respeito dos poderes atribuídos ao juiz pelos n.os 5.°, 6.°, 7.° e 9.° do artigo 15.° do Decreto n.° 21 287 (Breve Estudo, pp. 631 e segs.), a que correspondem hoje os artigos 555.°, 651.°, n.° 4 e 266.° do Código.

O que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limi­tes (Revista de Legislação 79.°, p. 107). [Cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. 5, p. 253.]

Jacinto Rodrigues Bastos tem uma posição diversa enquanto susten­ta que:

Dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade compe­tente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que a lei dispuser.

Exemplos de actos judiciais a praticar no uso de poder discri­cionário: a requisição, feita pelo tribunal, de informações, parece­res técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade (ar­tigo 535.°); a formulação, pelo juiz, de quesitos complementa­res, nos exames e vistorias (artigo 572.°, n.° 4); a inspecção ju­dicial destinada a esclarecer qualquer facto que interesse à deci­são da causa (artigo 612.°); a inquirição, por iniciativa do tribu­nal, de pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reco­nhece ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa (artigo 645.°, n.° 1).

Não deve, porém, confundir-se poder discricionário com sim­ples arbitrariedade.

É que o uso do poder discricionário é sempre reconhecido em vista à satisfação de um determinado fim; esse fim, que justifica a concessão daquele poder, limita a liberdade que é ineren­te à discricionariedade, de tal modo que a sua falta, no caso con­creto, afecta a validade do respectivo acto. Não nos parece, por isso, perfeitamente exacto, salvo o devido respeito, o conceito que sobre esta matéria, expunha o Prof. Alberto dos Reis, ao escrever: «Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas (Revista de Legislação, 79.°, p. 107).

A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco: a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo.» Basta rever os exem­plos acima apontados para nos apercebermos do exagero da fór­mula. [Notas ao Código de Processo Civil, pp. 272 e 273.]

Há que decidir qual das orientações será de acolher.

No artigo 679.° aproxima-se o conceito de «poder discricionário» dos «actos de mero expediente». Por outro lado, deve ter-se em atenção que no Decreto n.° 12 353, que vigorava antes do CPC de 1939, se usava a expressão «actos que dependem de livres determinações do juiz».

Deverá ter-se em atenção que o Prof. Alberto dos Reis foi o grande inspirador daquele Código de 1939 e, como resulta do trecho já transcri­to, não emprestou à expressão «despacho discricionário» o sentido utili­zado no domínio do direito administrativo. Isso terá levado Adelino da Palma Carlos a aderir àquela orientação (Lições Policopiadas, p. 12). O entendimento de Alberto dos Reis é reforçado por o artigo 679.° não consignar sequer a possibilidade de recurso naqueles casos em que é admissível a impugnação contenciosa de actos administrativos praticados ao abrigo de um poder discricionário.

Por outro lado, parece dever distinguir-se a discricionariedade admi­nistrativa e da discricionariedade judicial.

Esta pressupõe «a livre discrição do juiz. Liberdade significa justa­mente decisão pessoal. Se um outro acto se intromete, já não existe liber­dade. Daí concluir-se: na medida em que a decisão é deixada à livre discri­ção do juiz, não é possível um reexame pelo tribunal de revisão» (Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, p. 180).

Assim, quer o elemento histórico de interpretação, nomeadamente o precedente normativo, quer o lógico apontam no sentido propugnado por Alberto dos Reis.

De todo o exposto resulta que a expressão «poder discricionário» utilizada pelo artigo 679.° do CPC não tem o sentido que lhe é confe­rido pelo direito administrativo.

De qualquer modo, na alínea b) do artigo 400.°, cit., refere-se a «li­vre resolução do tribunal». Portanto, neste domínio, pelo menos a dou­trina de Alberto dos Reis foi plenamente acolhida.

Estamos, assim, perante uma norma em branco, que o juiz preenche livremente em cada caso concreto, justamente porque não é susceptível de ofender direitos das partes.

Em direito civil ou penal não poderá aceitar-se que a fixação de um imposto ou taxa, entre um máximo e um mínimo, assim como a fixa­ção de uma pena entre dois limites ou de uma indemnização nas mes­mas circunstâncias se integram no conceito clássico de poder discricio­nário. Aliás deverá dizer-se que o conceito clássico de poder discricionário está actualmente ultrapassado face ao preceituado no n.° 2 do ar­tigo 266.° da CRP (v. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, pp. 175 e segs.).

Tudo isto conduz à conclusão de que, no caso, não se está perante acto dependente da livre disposição do juiz. Nele cabe recurso ordinário da decisão respectiva, pelo que não foi observado o disposto no n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Dezembro, visto ele determi­nar apenas caber recurso de constitucionalidade de decisões que, aplican­do norma previamente arguida de inconstitucionalidade, não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgo­tados todos os que no caso cabiam.

Assim, embora por razões diversas das do despacho reclamado, é de concluir que não cabe recurso de constitucionalidade da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.

III — Nestes termos desatendem a presente reclamação, ficando con­denado o reclamante em custas, fixando-se a taxa em 5000$.

Lisboa, 3 de Maio de 1989.

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antera Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Agosto de 1989.