Portuguese Constitutional Court confirms dismissal of minimum wage resolution due to prior general unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the labor judge's refusal to apply a specific minimum wage provision for commercial workers in the Azores. The Public Prosecutor argued the resolution was unconstitutional and illegal, but the Court noted the entire resolution had already been declared void by a prior general ruling. Consequently, the court applied that earlier decision to dismiss the current challenge without re-evaluating the specific clause.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; Acórdão n.º 360/89: When a normative act is declared unconstitutional with general binding force, all specific provisions within that act are automatically void, requiring courts to apply the prior general declaration rather than re-examining individual clauses.
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ACÓRDÃO N° 360/89
ACÓRDÃO N.º 360/89
Processo n.º 425/88
1ªSecção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
1. - Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma a partir de 1/1/88.
Em alegações neste Tribunal Constitucional o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso a norma da alínea a) do n.º 1 da referida Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto – pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. - Fundamentação
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, e o seguinte:
"O Governo resolve:
1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores dos serviços domésticos não fornecidos por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. – Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes