Portuguese Constitutional Court declares Art. 30(1) Expropriation Code unconstitutional and allows the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against the fixed expropriation compensation values, applying a prior declaration of unconstitutionality. The expropriated owners argued that the statutory rules for valuing properties violated their constitutional rights, while the state maintained the fixed values were legally sound. The Court ruled that the norm in question had been declared unconstitutional in a previous binding decision, thereby mandating the lower court to reform its judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30.º n.º 1 do Código das Expropriações; The Constitutional Court established that a norm previously declared unconstitutional with general binding force must be applied as such, requiring the lower court to reform its decision to align with the constitutional ruling.
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ACÓRDÃO N° 357/89
ACÓRDÃO N.º 357/89
Processo n.º 232/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
1 - Por despacho do Ministro da Justiça de 13 de Maio de 1977, publicado no Diário da República, II Série, de 2/6/77 foi declarada a utilidade pública da expropriação dos prédios denominados Bouça da Caverneira e Bouça do Morcelo ou Caverneira, o primeiro com a área de 11.700 m2, inscrito na matriz da freguesia de Águas Santas, Maia, sob o artigo 2 486 (actualmente 912), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 31 692 a fls. 4 do livro B-85 e aí registado a favor de A. sob o n.º 20 938, a fls. 39 do Livro G-20, e o segundo com a área de 15.800 m2, inscrito na mesma matriz sob o artigo 2487 (actualmente artigo 913), descrito na referida conservatória sob o n.º 8.549, a fls. 125 do Livro B-35, e aí registado a favor de Domingos Moreira da Assunção no Livro G-18.
Após os trâmites devidos os árbitros atribuíram o valor de 1.357.697$00, ao primeiro prédio e o de 1.756.078$00 ao segundo.
Os expropriados não se conformaram e recorreram para o juiz de Direito do 7.º Juízo Cível do Porto pedindo que as indemnizações fossem fixadas em 12. 292.000$00 e 16.770.000$06 respectivamente. Por não lhes ter reconhecido razão, impugnaram a decisão daquele juiz para a respectiva Relação.
Inconformados por naquele Tribunal da Relação, para efeitos da determinação do valor dos imóveis expropriados, se terem aplicado as regras constantes no n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, interpuseram recurso de constitucionalidade para este Tribunal.
Em síntese propugnam nas respectivas alegações pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º já referido.
O recorrido não apresentou alegações.
Tudo visto.
2 - A partir do Acórdão n.º 341/86, de 10/12/86, o Tribunal Constitucional passou a decidir ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e no Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 148, de 29/6/88, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquela norma.
Assim, não resta senão aplicar no caso em apreço a referida declaração com força obrigatória geral.
3 - Nestes termos, decidem aplicar à hipótese sub judice a declaração com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º constante do Acórdão n.º 131/88 e em consequência dão provimento ao recurso, devendo o Tribunal a quo reformar a sua decisão de harmonia com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes