Portuguese Constitutional Court mandates parties to correct electoral list irregularities within three days under specific election laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered immediate notification to party leaders to correct specific irregularities in their European Parliament election lists within three days. Parties failed to provide required professional titles, residential addresses, or electoral registration certificates for certain candidates. The court ruled that these omissions must be remedied to ensure the validity of the electoral process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º Lei n.º 14/79; Art. 25.º Lei n.º 14/79: Electoral lists containing missing professional details, addresses, or registration certificates must be corrected by the party leadership within a strict deadline to validate the election.
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ACÓRDÃO Nº 355/89
ACÓRDÃO N.º 355/89
Processo n.º 2/PE
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
ACTA
Aos 26 de Abril de 1989, pelas 15 horas, no Palácio Ratton, reuniu a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Mário de Brito, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa.
Após breve deliberação, foi ditado o seguinte:
ACÓRDÃO
Nestes autos de apresentação de candidaturas a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, que, por força do Decreto do Presidente da Republica n.º 23/89, de 4 de Abril, se hão-de realizar em 18 de Junho próximo, foram apresentadas listas pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão n.º 354/89, proferido no dia 24 de Abril do corrente ano.
Examinados os respectivos autos verificaram-se as seguintes irregularidades:
a) Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) falta a indicação da profissão do candidato Carlos Alberto Vieira Paisana, uma vez que apenas se indica o grau académico de "licenciado em Direito";
b) Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), faltam: 1) a indicação da residência do candidato António Alves da Silva Marques, não podendo tal omissão considerar-se suprida com a menção constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, uma vez que a residência e um elemento mutável; 2) a indicação da residência da candidata Maria João Teixeira Moreno verificando-se as mesmas razões; 3) a junção da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro, bem como a indicação da respectiva filiação, naturalidade e residência;
c) Quanto ao Movimento Democrático Português (MDP/CDE), falta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do respectivo mandatário;
d) Quanto ao Partido da Democracia Cristã (PDC), faltam: 1) a indicação da profissão do candidato Manuel Alfredo da Silva Melo Bento, uma vez que apenas se indica o grau académico de "licenciado"; 2) a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Anthony José Bree Freire Catalão; 3) as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos Duarte de Sousa Silvestre e Manuel João Mendes Ferreira;
e) Quanto à União Democrática Popular (UDP), faltam: 1) a indicação da profissão da candidata Agostinha do Nascimento Almeida; 2) a declaração de candidatura do candidato Jorge Manuel Bandeira Narciso; 3) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Timóteo Rodrigues Macedo;
f) Quanto ao Partido Socialista (PS), faltam: 1) a indicação da profissão dos candidatos José Apolinário Nunes Portada, José da Silva Lopes e Guilherme Gomes dos Santos, não podendo tal omissão ser suprida com a menção constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, quanto aos dois primeiros, uma vez que a profissão e um elemento mutável; 2) a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato João Alberto Rebelo dos Reis Lamego; 3) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato Fernando Alberto Pereira Marques;
g) Quanto ao Partido do Centro Democrático Social (CDS), falta a escolha de domicílio em Lisboa pelo respectivo mandatário, para o efeito de receber as notificações;
h) Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), falta a escolha de domicílio em Lisboa pelo respectivo mandatário, para o efeito de receber as notificações.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, decide-se mandar notificar imediatamente os mandatários do PCTP/MRPP, do PSR, do MDP/CDE, do PDC, da UDP e do PS para, no prazo de 3 dias, suprirem as irregularidades antecedentemente assinaladas. E, ao abrigo do disposto no artigo 25.º da mesma Lei n.º 14/79, aplicável por força do referido artigo 1.º da Lei n.º 14/87, decide-se mandar notificar imediatamente o Secretário Geral do CDS e os Membros da Comissão Nacional do POUS, com poderes para obrigar o respectivo partido, para, no prazo de 3 dias, suprirem as irregularidades atrás mencionadas.
Lisboa, 26 de Abril de 1989
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho