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TC_19890352 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows late constitutional challenge to court fees calculation rules.

Case Number TC_19890352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the applicant's request to review the admissibility of a constitutional challenge regarding court fees. The lower court rejected the appeal because the applicant raised the issue after the initial judgment, arguing that the functional timing requirement was not met. The Court ruled that the challenge was timely because the judge still retained jurisdiction to correct the fees calculation after the main judgment was issued.

Legislator headnote

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Art. 280.° da Constituição; Art. 70.° da Lei n.° 28/82: A invocação da inconstitucionalidade é admitida se feita antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria específica da questão.

Keywords

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constitutional challenge admissibility court fees calculation functional timing requirement jurisdiction exhaustion late constitutional complaint Portuguese Constitutional Court procedural timing

Cited Legislation

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Art. 280.° da Constituição
Art. 70.° da Lei n.° 28/82
Art. 688.°, n.° 3, do Código de Processo Civil
Art. 666.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
Art. 138.°, n.° 1, do Código das Custas Judiciais
Art. 140.° do Código das Custas Judiciais
Art. 20.°, n.° 1, da Lei n.° 38/87
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Full text

Acórdão 352/89

ACÓRDÃO Nº 352/89[1]

Processo: n.° 601/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — O Dr. A., residente na Amadora, proferida a sentença em acção sumaríssima que intentara no Tribunal Cível de Lisboa (16.° Juízo), reclamou da respectiva conta de custas, no montante total de 15 600$, invocando, além de outro fundamento, o da inconstitucionalidade do artigo 1.° do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 30 de Dezembro, do artigo 6.° deste outro Decreto-Lei e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, que serviram de base à liquidação daquela conta.

Havendo tal reclamação sido indeferida — por o M.mo Juiz ter en­tendido que não se verificava a inconstitucionalidade invocada —, desse despacho de indeferimento interpôs então o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional.

Este recurso, porém, não foi admitido — e daí que do correspon­dente despacho de não admissão venha agora o autor reclamar para este Tribunal.

2 — O Sr. Juiz a quo fundamentou como segue o despacho recla­mado:

O autor não suscitou durante o processo, antes da elabora­ção da conta a fls. 38, qualquer inconstitucionalidade, pelo que, nos termos dos artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto a fls. 52 não pode ser admitido.

Contra este despacho sustenta o reclamante, em suma, que suscitou a questão da inconstitucionalidade no primeiro momento em que teve oportunidade de o fazer, ou seja, quando teve conhecimento de que o funcionário contador, ao elaborar a conta de custas, aplicara as normas reputadas inconstitucionais, sendo certo que o juiz, ao considerar tais normas não inconstitucionais, fez sua a aplicação delas depois de a respectiva inconstitucionalidade ter sido suscitada. A acolher-se a tese em que se fundou a rejeição do recurso, nunca seria possível desencadear o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade de quaisquer normas jurídicas sobre custas judiciais, atento o momento processual em que estas são aplicadas.

No seu visto, o Ex.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação.

3 — Porque não ocorre qualquer obstáculo processual ao seu conhe­cimento — a reclamação foi deduzida em tempo e (como se anota no parecer do Ministério Público) o M.mo Juiz a. quo, ao remeter os autos a este Tribunal, manteve o despacho reclamado, cumprindo assim o dis­posto no artigo 688.°, n.° 3, primeiro parágrafo, in fine, do Código de Processo Civil — cabe agora decidir do mérito da mesma reclamação, corridos que foram os vistos legais.

I — Fundamentos

4 — No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronun­ciou-se como segue:

O que está em causa é a verificação, ou não, no pre­sente caso, do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade mencionado na alínea b) do n.° l, quer do artigo 280.° da Constituição quer do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, segundo o qual a admissibilidade do recurso aí previsto depende de a inconstitucionalidade haver sido susci­tada durante o processo.

Seguindo de perto o que se expôs no Acórdão n.° 94/88, de 27 de Abril de 1988, da 2.a Secção do Tribunal Cons­titucional, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 193, de 22 de Agosto de 1988, a p. 7634, pode dizer-se que se encontra fixado na jurisprudência deste tribunal o sentido e o alcance que devem atribuir-se a essa exigência.

Efectivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudên­cia reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pu­desse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade have­rá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita». Um tal entendimento decor­re do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional — o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a, quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Ora, no presente caso, afigura-se óbvio que, quando a questão de inconstitucionalidade das normas relativas ao cál­culo das custas foi suscitada ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo para conhecer, apreciar e deci­dir a questão. Diferente seria a solução se as normas questi­onadas interessassem à decisão do mérito da causa, mas não é disso que se trata. Proferida a sentença — diz o n.° l do artigo 666.° do Código de Processo Civil — fica imediata­mente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à maté­ria da causa. Quanto à questão da correcção da elaboração da conta de custas — domínio em que se pode suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicáveis — o poder jurisdicional do juiz só se abre, como é lógico, após a elabo­ração da conta, pois só após isso a poderá mandar reformar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, «se não estiver feita de harmonia com a disposições legais» (n.° l do artigo 138.° do Código das Custas Judiciais).

Conclui-se, assim, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo reclamante «durante o processo», de acordo com o sentido funcional que a este pressuposto tem sido dado pelo Tribunal Constitucional, pois foi-o em momento em que o tribunal a quo ainda podia conhecer da questão. Que assim é, aliás, demonstra-o o próprio despacho de que se pretende recorrer, que efectivamente conheceu da questão de inconstitu­cionalidade suscitada, o que significa que esta o foi em mo­mento processualmente adequado.

Improcede, assim, o fundamento invocado para a rejei­ção do recurso.

Acresce que da decisão de que se pretende recorrer não cabe recurso ordinário, por o montante das custas contadas (15 600$) não exceder a alçada do tribunal (artigo 140.° do Código das Custas Judiciais e n.° l do artigo 20.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que fixou a alçada dos tribunais de l.a instância em 500 000$), pelo que se verifica igual­mente o pressuposto referido no n.° 2 do artigo 70.° da lei n.° 28/82.

5 — As considerações transcritas são por inteiro pertinentes e nada há a acrescentar-lhes. Assim, cumpre apenas concluir, em face delas, que tem razão o reclamante ao solicitar a revogação do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto para este tribunal.

III — Decisão

6 — Nestes termos e pêlos fundamentos expostos, defere-se a recla­mação.

Lisboa, 12 de Abril de 1989.

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Maga­lhães Godinho.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2." série, de 28 de Junho de 1989.