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62/89 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against fine deposit requirement due to prior general invalidation of the norm.

Case Number 62/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appeal against a civil governor's fine, ruling that the requirement for prior deposit was already declared unconstitutional by a general binding decision. Although the appellant argued the norm was unenforceable, the court noted that the specific segment regarding those with financial means was also invalidated. Consequently, the court applied the existing declaration of unconstitutionality to dismiss the appeal without further analysis.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a), e Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; The Constitutional Court applies a prior general declaration of unconstitutionality to dismiss an appeal, even when the specific factual circumstances of the case do not strictly match the invalidated segment.

Keywords

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Constitutional Court prior deposit requirement general binding force unconstitutionality declaration fine application procedural dismissal legal precedent

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 30/88
Acórdão n.º 120/89

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 351/89

Processo n.º 62/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. impugnou judicialmente a decisão do Governador Civil de Évora que lhe aplicara uma coima de duzentos e cinquenta e cinco mil escudos, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

Muito embora o Governador Civil tenha entendido que o recurso não podia ser admitido, porquanto o recorrente não havia procedido ao prévio depósito do quantitativo da coima – conforme se exigia no n.º 5 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 21/85 – nem havia demonstrado insuficiência de meios para proceder ao mencionado deposito, o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora veio a admitir o recurso interposto, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.

Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por força do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2 - Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustenta que, "como, no presente caso, o interessado não alegou nem provou insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito da coima que lhe foi aplicada, está apenas em causa o segmento daquela norma subsistente após a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88", segmento que, entretanto, também ele, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 120/89.

Cumpre decidir.

3 - Dispunha o artigo 15.º, n.º 5, do já mencionado Decreto-Lei n.º 21/85 que "os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".

No caso vertente, e como bem assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apenas está em causa o segmento ideal desta norma aplicável aos casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima, porquanto não foi alegada ou provada insuficiência de meios económicos para o efeito.

Mas, de qualquer modo, a verdade é que, pelo Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro do corrente ano), já foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não proceda ao prévio deposito do quantitativo da coima".

Consequentemente, apenas há que aplicar, ao caso dos autos, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

4 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Abril de 1989

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho