Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to prior general invalidation of challenged labor fine jurisdiction rule.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the jurisdiction of labor courts for executing fines. Although the prosecutor argued that a new law removed the legal interest in reviewing the case, the court noted that the challenged norm had already been declared unconstitutional with general binding force in a prior decision. Consequently, the court refused to re-examine the constitutionality issue, confirming the lower court's refusal to apply the invalid norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alíneas d) e q), da Constituição; Art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 38/87: Once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court cannot re-examine the same constitutional issue, and the binding nature of that declaration precludes further discussion in specific cases.
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Acórdão 333/89
ACÓRDÃO Nº 333/89[1]
Processo: n.° 261/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal recusou a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, segundo a qual:
As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório e nas respectivas alegações apresentou as seguintes partes conclusivas:
1.a Não se deve tomar conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente; caso assim se não entenda,
2.a Deve julgar-se inconstitucional a norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma constante do artigo 89.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais, por violação das alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
II — Questão prévia
1 — O artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispunha do modo seguinte:
As decisões das autoridades referidas no artigo 46.°, n.° 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
Todavia, já após a prolação do despacho impugnado e a interposição do recurso ora em apreciação entrou a vigorar o artigo 66.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por força do início da vigência do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, que veio regulamentar aquela, preceito esse assim concebido:
Compete aos tribunais julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social.
Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do artigo 89.°, n.° l do Decreto-Lei n.° 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos processos de execução das coimas laborais.
À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que, «sendo relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 38/87)», deve entender-se haver «desaparecido o interesse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho do Funchal o competente para prosseguir a execução».
Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?
No Acórdão n.° 306/88, de 20 de Dezembro de 1988, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.
Foi igualmente decidido que continuava a existir interesse juridicamente relevante no conhecimento e declaração da inconstitucionalidade
Após essa decisão, não parece agora razoável voltar a discutir o problema de saber se subsiste interesse na aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos casos concretos, qualquer que tenha sido a posição assumida naquele aresto pelo ora relator.
Por este fundamento se desatende a questão prévia suscitada.
III — Fundamentação
A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste interim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.° 306/88, publicado no Diário da República, l.a série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:
Por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.° l do artigo 168.° da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.° l do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, atribuí competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.
É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.
Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.
Resta assim, tão-só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.
IV — Decisão
Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, fazendo-se aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.° 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 12 de Abril de 1989.
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
José Magalhães Godinho.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto de 1989.