Legislator Case Law & Legislation
TC_19890328 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition registration despite symbol differences due to transitional law application.

Case Number TC_19890328
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of the 'Democratic Unitary Coalition' for the 1989 European Parliament elections. The applicants, the Portuguese Communist Party and the Ecologist Greens, argued for the coalition's formation while the Prosecutor General opposed no formal obstacles. The Court ruled that although a new law required strict symbol alignment, the transitional period allowed the previous rule permitting distinct symbols to remain in force, thus validating the registration.

Legislator headnote

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Art. 1.° Lei n.° 5/89; Art. 55.° n.° 2 Lei n.° 14/79: A transitional provision maintains the applicability of the former rule allowing electoral coalitions to adopt names and symbols distinct from their constituent parties during the six-month grace period following the new law's publication.

Keywords

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electoral coalition registration transitional law application symbolic identity requirement European Parliament elections Constitutional Court review political party alliance legislative grace period

Cited Legislation

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Art. 1.° of Law No. 5/89 of March 17
Art. 55.° No. 2 of Law No. 14/79
Art. 5.° of Law No. 5/89
Art. 4.° of Law No. 5/89
Art. 51.° No. 3 of the Constitution
Art. 5.° No. 6 of Decree-Law No. 595/74

Cited Case Law

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Acórdão n.º 403/87
Acórdão n.º 145/87
Acórdão n.º 159/87
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Full text

Acórdão 328/89

ACÓRDÃO Nº 328/89[1]

Processo: n.° 105/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

l — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do estatuído no artigo 1.° da Lei n.° 14/ 87, de 29 de Abril, vieram requerer a este Tribunal a apreciação e ano­tação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, «com o objectivo de concorrer às próximas eleições ao Parlamento Europeu, a realizar em 18 de Junho de 1989».

Em conformidade com o alegado pelos requerentes, a coligação adopta a denominação. Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o sím­bolo constante de documentos em anexo.

Outrossim se alega que a representação dos partidos da coligação nos actos legais em que estes tenham de intervir (designadamente para a apre­sentação de candidaturas e para a nomeação de delegados e mandatário) será assegurada pelos membros do secretariado do Comité Central do PCP e da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes» que tenham poderes de representação desses órgãos.

O requerimento foi acompanhado com os seguintes elementos instrutórios:

a) Documentos com o símbolo da coligação a azul sobre fun­do branco;

b) Anúncio em dois jornais diários, publicados em conformi­dade com o disposto no artigo 22.°, n.° l, da Lei n.° 14/79;

c) Acta da reunião de 14 de Março de 1989 do comité central do Partido Comunista Português, reunião em que, designada­mente, foi deliberado constituir a coligação e atribuir ao se­cretário do Comité Central, por intermédio dos membros que o representam, os poderes necessários para representar o PCP em todos os actos respeitantes à anotação e apreci­ação da coligação;

d) Acta da reunião de 2 de Abril de 1989 do Conselho Naci­onal do Partido Ecologista «Os Verdes», reunião em que, nomeadamente, foi deliberado constituir a coligação e con­ferir à Comissão Executiva Nacional, por intermédio de quaisquer dos membros que vier a designar, os poderes necessários para representar o Partido Ecologista «Os Ver­des» em todos os actos respeitantes à anotação e apreciação da coligação.

2 — O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, ao qual os autos foram mandados com vista, pronunciou-se no sentido de nada obs­tar ao deferimento do pedido.

Cumpre agora apreciar e decidir.

3 — Pode liminarmente antecipar-se não existir qualquer obstáculo formal ao conhecimento de mérito.

Vejamos.

Os partidos requerentes encontram-se devidamente representados em juízo.

Na verdade, conforme se pode extrair do processo de registo dos partidos políticos respeitantes ao PCP existente no arquivo do Tribunal Constitucional (fls. 83), tanto Domingos Abrantes Teixeira como Fer­nando Blanqui Teixeira, subscritores da petição em representação daquele partido político, são membros efectivos do secretariado do Comité Cen­tral, encontrando-se ademais, naquela peça notarialmente reconhecida a suficiência dos poderes daqueles signatários para a prática do acto em questão.

Do mesmo modo, como também se observa do processo de registo dos partidos políticos referentes ao Partido Ecologista «Os Verdes» exis­tente naquele arquivo (fls. 169), quer Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha quer André Valente Martins, subscritores do requerimento inicial em representação deste partido político, são simultaneamente membros dos seus Conselhos Nacional e Comissão Executiva Nacional, achando-se ainda naquela petição reconhecida notarialmente a suficiência dos seus poderes para a prática do acto em apreço.

4 — Por outro lado, em conformidade com o disposto nas disposi­ções conjugadas dos artigos 1.° da Lei n.° 14/87, e 22.° da Lei n.° 14/ 79, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, é manifesta a competência do Tribunal Constitucional para conhecer e decidir a pretensão que lhe foi apresentada.

Na verdade, preceitua-se no artigo 1.° da Lei n.° 14/87 que «a elei­ção dos 24 deputados de Portugal ao Parlamento Europeu rege-se pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adap­tações que se mostrem necessárias».

Ora, o referenciado artigo 22.° da Lei n.° 14/79 — assim aplicável à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, na medida em que dis­ciplina matéria não expressamente prevista nas normas comunitárias e na Lei n.° 14/87 — determina que «as coligações de partidos para fins elei­torais devem anotadas pelo Tribunal Constitucional».

5 — A comunicação da constituição da coligação para efeitos de ano­tação pelo Tribunal Constitucional teve lugar em tempo legalmente ade­quado.

Com efeito, em obediência ao disposto no artigo 22.° da Lei n.° 14/79, aquela comunicação deve ser feita «até à apresentação efectiva das candi­daturas», havendo esta apresentação de ocorrer, como flui do disposto no artigo 23.° daquela mesmo diploma legal, «entre os 70 e os 55 dias an­teriores à data prevista para as eleições».

Considerando que o Decreto do Presidente da República n.° 23/89, de 4 de Abril, fixou o dia 18 de Junho do ano em curso para a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, é patente a tempestividade do pedido em apreciação.

6 — Na sequência do que vem de se expor, e dado por adquirida a inexistência de qualquer questão prévia ou razão de ordem formal impedi­tiva do conhecimento do pedido, importa agora passar à apreciação do seu mérito.

A coligação em causa foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos políticos que a integram: o Comité Central do PCP e o Con­selho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», não se verificando qualquer ilegalidade na denominação, sigla e símbolo para ela escolhidos (cf. o disposto nos artigos 51.°, n.° 3 da Constituição e 5.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março).

É certo que, por força do disposto no artigo 1.° da Lei n.° 5/89, de 17 de Março, os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram, situação não verificada na materialidade em apreço.

Simplesmente, esta lei apenas entra a vigorar seis meses após a sua publicação (artigo 5.°), mantendo-se assim ainda aplicável a norma do artigo 55.°, n.° 2, da Lei n.° 14/79, ali expressamente revogada (artigo 4.°), que autoriza as coligações a adoptarem denominações, siglas e sím­bolos diversos das dos partidos que as compõem.

Também não se observa identidade ou semelhança susceptível de pro­vocar confusão entre a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos para a coligação com os de outros partidos ou coligações anteriormente exis­tentes e anotados.

Com efeito, como aliás houve ensejo de se salientar no Acórdão n.° 403/87, Diário da República, 2ª série, de 24 de Setembro de 1987, não obsta à anotação o facto de existir identidade entre a denominação, sigla e símbolo agora adoptados com os das coligações mandadas anotar pelos Acórdãos n.os 145/87 e 159/87, Diário da República, 2.a série, de 2 de Junho de 1987, e pelo próprio Acórdão n.° 403/87.

É que, para além da circunstância de as coligações contempladas nos dois primeiros acórdãos já terem deixado de existir — foram constituí­das com o objectivo de concorrer, respectivamente, às eleições de depu­tados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, efectuadas em 19 de Julho de 1987 —, todas elas sempre foram integradas exacta­mente pelos mesmos partidos que agora, sob a égide das mesmas deno­minação, sigla e símbolo, de novo se coligaram.

7 — Nestes termos e em continuidade do exposto, decide-se mandar proceder à anotação da Coligação Democrática Unitária, coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 18 de Junho de 1989, à qual corresponde a sigla CDU e o símbolo desenhado a azul sobre fundo branco, constante do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 10 de Abril de 1989.

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

José Magalhães Godinho.

ANEXO AO ACÓRDÃO N.° 328/89

Descrição — Sigla CDU e o símbolo desenhado a azul sobre fundo branco.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 19 de Abril de 1989.