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TC_19890327 AI generated

Constitutional Court allows Socialist Workers' Party to change name to Revolutionary Left Front and symbol.

Case Number TC_19890327
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the request to register a new name, acronym, and symbol for the Socialist Workers' Party. The applicant argued that the changes were legally sound and did not conflict with constitutional provisions or existing party registrations. The court found no legal obstacles and confirmed the validity of the new identity.

Legislator headnote

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Art. 51.º, n.º 3 da Constituição; Art. 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may approve changes to a political party's name, acronym, and symbol provided they do not contradict the Constitution or create confusion with other registered entities.

Keywords

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political party registration name change approval symbolic identity constitutional compliance party acronym Tribunal Constitucional party identity

Cited Legislation

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Art. 51.º, n.º 3 da Constituição
Art. 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
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Full text

Acórdão 327/89

ACÓRDÃO Nº 327/89[1]

Processo: n.° 29/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

l — No dia 22 de Março do ano corrente ano, o Comité Executivo da Liga Socialista dos Trabalhadores-LST, veio requerer a alteração da de­signação daquele partido político, bem como da respectiva sigla e do seu símbolo, na sequência da resolução adoptada do V Congresso, realizado no dia 19 de mesmo mês. Simultaneamente, comunicava que se mantinha a anterior composição do Comité Executivo.

Por despacho do presidente do Tribunal de 29 de Março, foi man­dada anotar a referida composição do Comité Executivo.

Compete agora a este Tribunal, em secção, de acordo com o dispos­to nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apreciar a «legalidade» da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».

2 — O partido requerente encontra-se devidamente representado nos autos, porquanto o requerimento vem subscrito por todos os membros do seu Comité Executivo, sendo certo que a este órgão, de acordo com os estatutos do mesmo partido, cabe a respectiva «direcção permanente», sendo «o máximo organismo de direcção entre dois congressos» (ar­tigo 27.°).

Por outro lado, da acta do V Congresso da Liga Socialista dos Tra­balhadores, junta a fls. 26, consta que foi «tomada a resolução de pro­ceder à alteração do nome do partido Liga Socialista dos Trabalhadores para o de Frente da Esquerda Revolucionária (FER), bem como dos respecti­vos símbolos, pelo que a FER terá como símbolo uma bandeira de fundo vermelho onde estarão inscritas as letras 'FER' a branco».

3 — Muito embora do teor literal da acta do Congresso, junta aos autos, não conste a expressa deliberação de se proceder à alteração da sigla do partido, tal intenção resulta evidente, quer do facto de a nova sigla se encontrar mencionada logo a seguir à nova denominação adop­tada, quer do facto de haver referências ao novo símbolo da FER quer, finalmente, de as letras constitutivas dessa nova sigla integrarem o novo símbolo.

4 — Entrando no fundo da questão, cabe assinalar que a nova denomi­nação, sigla e símbolo não contrariam o disposto na Constituição e na lei e que, designadamente, não contendem com o preceituado no artigo 51.°, n.° 3, da Constituição, nem são confundíveis com os que de qual­quer outro partido ou coligação ou frente de partidos constantes do registo existente neste Tribunal.

Consequentemente, não existe qualquer obstáculo legal a que se pro­ceda ao requerido registo da nova denominação, da nova sigla e do novo símbolo.

5 — Nestes termos, decide-se deferir ao requerido quanto à nova designação da Liga Socialista dos Trabalhadores, que passa a ser Frente da Esquerda Revolucionária, quanto à sua nova sigla, que passa a ser FER, e quanto ao seu novo símbolo que passa a ser o constante do anexo a este acórdão e dele faz parte integrante, e ordenar, em consequência, as respec­tivas anotações.

Lisboa, 5 de Março de 1989.

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

José Magalhães Godinho.

ANEXO AO ACÓRDÃO N.° 327/89

Descrição. — Bandeira de fundo vermelho, onde estão inscritas as letras TER' a branco.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Abril de 1989.