Portuguese Constitutional Court allows registration of new green party symbol and acronym PEV.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the request to register the new symbol and acronym for the Ecologist Green Party. The party's representatives argued that the new giraffish flower symbol and the acronym PEV were legally valid and distinct from existing political entities. The court confirmed that no legal obstacles existed under the relevant law, as the proposed changes did not conflict with the Constitution or resemble other registered parties.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º, n.º 3: The Constitutional Court has jurisdiction to review the legality of political party symbols and acronyms, permitting registration when they do not violate constitutional provisions or create confusion with other registered entities.
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Acórdão 324/89
ACÓRDÃO Nº 324/89[1]
Processo: n.° 28/PP.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
l — No dia 6 de Março do ano corrente, André Valente Martins veio requerer, em representação do Partido Ecologistas «Os Verdes», a junção ao «processo do referido partido» da acta da III Convenção Nacional Ecológica (Extraordinária), realizada em 25 de Fevereiro último, dos novos estatutos ali aprovados e dos documentos donde constam a composição do conselho nacional e da comissão executiva nacional do mesmo partido, ora eleitos. Mais requereu o registo das alterações do símbolo e da sigla do mencionado partido político, em função das alterações estatutárias aprovadas na já referida Convenção Nacional Ecológica.
Por despacho do Presidente do Tribunal de 14 de Março, foram mandadas anotar as alterações respeitantes à composição dos órgãos partidários e, seguidamente, mandados distribuir os autos para que o Tribunal, em secção, apreciasse a matéria respeitante ao novo símbolo e a nova sigla, cujo registo se requer.
2 — O signatário do requerimento, André Valente Martins, é membro do conselho nacional e da comissão executiva nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», de acordo com a documentação junta ao respectivo processo, sendo certo que, de acordo com os estatutos do mesmo partido cabe ao conselho nacional «representar o Partido em juízo e fora dele» e à comissão executiva nacional «executar as decisões da Convenção Nacional Ecológica e do conselho nacional» [artigos 29.°, n.° 2, alínea g), e 31.°, n.° 3, alínea b)].
Assim sendo, encontra-se aquele partido devidamente representado nos presentes autos.
3 — Da acta da III Convenção Nacional Ecológica, junta a fls. 151, consta que nessa Convenção «foi deliberado por unanimidade que o símbolo do Partido passará a ser um girassol de pétalas amarelas e coroa castanha» e que «o Partido Ecologista «Os Verdes» terá como sigla PEV». Tal deliberação encontra-se, aliás, consubstanciada nos artigos 5.° e 6.° dos novos estatutos, aprovados na mesma Convenção.
De acordo com o disposto nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a «legalidade» das siglas e dos símbolos dos partidos políticos, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».
Ora, no caso vertente, não se descortina qualquer obstáculo legal à adopção pelo Partido Ecologista «Os Verdes» dos seus novos símbolo e sigla, dado que, designadamente, não contendem com o preceituado no artigo 51.°, n.° 3, da Constituição nem são confundíveis com os de qualquer outro partido ou coligação ou frente de partidos constantes do registo existente neste Tribunal.
Consequentemente, nada impede que se proceda ao requerido registo do novo símbolo e da nova sigla.
4 — Nestes termos, decide-se deferir ao requerimento quanto ao novo símbolo do Partido Ecologista «Os Verdes», que passa a ser o constante do anexo a este acórdão e dele fazendo parte integrante, e, bem assim, quanto à nova sigla do mesmo partido, que passe a ser PEV, e ordenar, em consequência, as respectivas anotações.
Lisboa, 30 de Março de 1989.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes.
ANEXO AO ACÓRDÃO N.° 324/89
Descrição. — Girassol de pétalas amarelas e coroa castanha.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Abril de 1989.