Constitutional Court allows compensation claim against State for expropriated lands, ruling administrative review does not bar judicial action.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against the Auditor's dismissal of a compensation claim filed by a company whose lands were expropriated and nationalized. The State argued that the specific laws governing these expropriations required the compensation amount to be fixed administratively, thereby rendering the court's jurisdiction inadmissible. The Court rejected this, holding that the cited statutes explicitly provided for judicial recourse to challenge administrative decisions on compensation, thus preserving the right to a court under the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16.° Lei n.° 80/77; Art. 268.° n.° 3 Constituição: The explicit provision for judicial review in administrative compensation laws does not violate the constitutional guarantee of access to courts, as it ensures the possibility of challenging administrative acts.
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Acórdão 317/89
ACÓRDÃO Nº 317/89[1]
Processo: n.° 185/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
l — A., S. A. R. L., propôs contra o Estado, em 4 de Fevereiro de 1978, na então Auditoria Administrativa de Lisboa, uma «acção ordinária de indemnização», ao abrigo dos artigos 1.°, 2.°, 9.° e 10.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e do artigo 820.°, n.° 13, por força da alínea b) do § 1.° do artigo 815.°, ambos do Código Administrativo, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização por prejuízos, no montante de 35 000 000$. Fundamentou o pedido, basicamente, nos seguintes factos:
Em Outubro de 1974, tomou de arrendamento duas herdades no Alentejo, não excedendo os 50 000 pontos posteriormente previstos na lei;
Para fazer face ao desenvolvimento do plano económico-financeiro da exploração dessas herdades, apresentou ao Banco de Fomento Nacional um pedido de financiamento;
Em Outubro de 1975, as herdades foram ocupadas;
Cinco dias após a ocupação, o Banco informou que concedia o crédito pretendido;
A ocupação conduziu, porém, à destruição dos bens existentes, com o consequente desmantelamento da autora;
A operação bancária ficou, por isso, suspensa;
A autora ainda conseguiu, do Centro Regional da Reforma Agrária e de uma representação dos ocupantes, entretanto constituídos em cooperativa, a entrega de uma nova herdade, para exploração quase exclusivamente pecuária, e a promessa de pagamento de uma indemnização;
Mas apenas lhe foram dadas facilidades para a concessão de alguns financiamentos bancários;
E a situação deteriorou-se de tal maneira que, em sessão do seu conselho de administração de 29 de Novembro de 1977, foi deliberado «propor uma acção judicial contra o Estado com vista à concretização do seu pedido de indemnização por todos os prejuízos directos e indirectos que a ineficácia dos poderes públicos lhe causou».
Na contestação, o Estado arguiu a incompetência absoluta da Auditoria, além do mais, porque, tendo uma das herdades — a Herdade do Monte dos Pinheiro — sido expropriada pela Portaria n.° 66/76, de 3 de Fevereiro, e a outra — a …. — sido nacionalizada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, a autora tinha direito a uma indemnização liquidada e efectivada nos termos e condições da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (artigo 1.°, n.° 2), cujo valor seria fixado administrativamente, não podendo, pois, a Auditoria conhecer do pedido indemnizatório, tal como foi formulado.
Por despacho de 31 de Julho de 1979, o juiz, considerando que o direito à indemnização invocado pela autora resulta da expropriação e nacionalização referidas, nos termos da citada Lei n.° 80/77, sendo, por isso, o respectivo valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas (artigo 15.°
dessa lei), com recurso para uma comissão arbitrai ou para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.°), concluiu que «não é admissível a via de acção para obter a indemnização», sendo, assim, a Auditoria incompetente em razão da matéria.
Desse despacho recorreu a autora para a l.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo. E esta, por acórdão de 4 de Dezembro de 1980, revogou o despacho impugnado e ordenou que ele fosse substituído por outro que declarasse o tribunal competente.
A essa conclusão chegou o Supremo Tribunal Administrativo porque «o artigo 15.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, confiando à Administração a fixação do valor das indemnizações devidas pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, contrariou o disposto nos artigos 205.° e 206.° da Constituição da República», sendo, portanto, inconstitucional.
interposto recurso desse acórdão para o Tribunal Pleno, este, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, negou-lhe provimento.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), 71.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegou o magistrado do Ministério Público no sentido da não inconstitucionalidade da norma desaplicada, isto é, do artigo 15.° da Lei n.° 80/77.
Cumpre decidir.
2 — Depois de declarar, no seu n.° l, que «do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização», o artigo 1.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, dispõe no n.° 2 que «as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
«O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária — estabelece o artigo 15.° da mesma Lei, na redacção do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, correspondente ao n.° l desse artigo, na sua redacção primitiva — será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.° 2 do artigo 37.°».
É a constitucionalidade desta norma que está em causa no recurso.
Fundamentando a inconstitucionalidade escreveu-se no acórdão recorrido:
Como se diz no acórdão da Secção, a fixação das indemnizações pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária envolve manifestamente a composição de um conflito de interesses entre os titulares do direito à indemnização e a Administração.
É certo que a composição de conflitos de interesses é objectivo, tanto da função jurisdicional, como da função administrativa.
Tem-se entendido, no entanto, que «há acto jurisdicional quando a sua prática se destina a realizar o próprio interesse público da composição dos conflitos de interesses, tendo como fim específico, portanto, como alguns referem, a realização do direito ou da justiça; há acto administrativo quando a composição dos interesses em causa tem em vista a prossecução de qualquer outro dos interesses públicos que o Estado incumbe realizar, representando aquela composição, pois, um simples meio ou instrumento para a satisfação desse outro interesse», sendo certo que para outros autores «a distinção reside no carácter de parcialidade ou imparcialidade que assume a actividade do órgão que procede à composição do conflito de interesses, aferida em função de uma situação de indiferença ou desinteresse perante o conflito, pelo que há acto administrativo se esse órgão ou, melhor dizendo, se a pessoa a que o o mesmo pertence é interessada ou parte no conflito, e há acto jurisdicional na hipótese contrária» (Acórdão deste Tribunal de 13 de Novembro de 1980, em Acórdãos Doutrinais, n.° 231, pp. 286 e seguintes).
E mais adiante:
Ora, o acórdão recorrido, conforme já atrás se referiu, considera que a Administração não está desinteressada no conflito de interesses entre os titulares do direito à indemnização e ela própria, pelo que a resolução de tal conflito não pode deixar de se inserir na actividade ou função jurisdicional, exercida por órgãos que não são parte nesse conflito.
Em termos simples poderá dizer-se que, no entender do acórdão recorrido, a fixação do valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária se integra na função jurisdicional e que, atribuindo o artigo 15.° da Lei n.° 80/77 a competência para esse efeito aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e integrando-se o acto respectivo no exercício da função administrativa ou, mais precisamente, revestindo esse acto a natureza de acto administrativo, há violação dos artigos 205.° e 206.° da Constituição, segundo os quais «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Nada a objectar à afirmação de que a intervenção dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, prevista no citado artigo 15.°, se situa no domínio da função administrativa, constituindo o despacho conjunto por eles proferido um acto administrativo, ou seja, na definição que dele é dada na doutrina comum, uma conduta voluntária de um órgão da Administração, agindo como elemento desta, no exercício de um poder público (ou de um «poder de autoridade») e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, conduta essa destinada a produzir efeitos jurídicos num caso concreto. Sobre o conceito de acto administrativo podem ver-se: Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.a ed., t. I, 1973, n.os 177 e seguintes; Mário Esteves Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, 1980, parte II, capítulo III, § 1.°, n.os l a 7; J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, 1982, n.os 34 e 35; António Furtado dos Santos, «Acto administrativo», no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, 1965, p. 126.
Mas a fixação do «valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária» pode ser objecto daquele despacho, pois, ao fixar-se esse valor, ainda se está a prosseguir o interesse público subjacente ao acto de nacionalização ou expropriação ou, por outras palavras, ainda se está no domínio da função administrativa. Ponto é que a lei não exclua o recurso aos tribunais.
Ora, o certo é que o n.° l do artigo 16.° da Lei n.° 80/77, tanto na sua versão originária como na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei n.° 343/80, começa por ressalvar o «recurso para outras instâncias competentes». Além disso, o mesmo artigo 16.°, na sua primitiva redacção, permitia: no n.° l, que a resolução de quaisquer litígios
relativos à fixação, liquidação e efectivação da indemnização fosse feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitrai; e no n.° 8, que das decisões dessa comissão arbitrai, bem como dos actos administrativos que não tivessem sido objecto de recurso para a comissão arbitrai, fosse interposto recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo. E o mesmo artigo 16.°, na sua redacção actual, permite no n.° l que a resolução desses conflitos seja feita por comissões arbitrais; e, depois de, no n.° 6, fazer depender a validade das decisões de tais comissões da sua homologação por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, admite no n.° 8 que dos despachos que recaiam sobre essas decisões haja recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Estando, assim, assegurada a via judicial para a fixação, liquidação e efectivação da indemnização devida, não se vê que haja violação dos citados preceitos constitucionais.
Ao que fica dito, poderá acrescentar-se, em primeiro lugar, que, apreciando o Decreto da Assembleia da República n.° 94/1, de 9 de Agosto de 1977 (indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados), cujo artigo 15.° veio a converter-se, com a mesma redacção, no artigo 15.° da Lei n. 80/77, a Comissão Constitucional, através do parecer n.° 23/77, de 14 de Setembro (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 3.° volume, p. 49), se pronunciou pela sua não inconstitucionalidade; e, em segundo lugar, que, ao concluir que o artigo 16.° da Lei n.° 80/77 não viola a garantia de recurso contencioso, consagrado no n.° 3 do artigo 268.° da Constituição, o Acórdão deste Tribunal n.° 39/88, de 9 de Fevereiro (no Diário da República, l.a série, de 3 de Março de 1988), pressupôs a não inconstitucionalidade do artigo 15.° da mesma lei, aqui em apreciação. «Ora — lê-se nesse acórdão —, seja qual for o fundamento que, para impugnação do despacho ministerial, os particulares possam invocar, e bem assim as possibilidades de que disponha a jurisdição administrativa para sindicar o acto impugnado, uma coisa é certa: o acesso à via judicial para atacar um acto administrativo eventualmente viciado aí está.»
3 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (pleno da l.a Secção) para que o acórdão recorrido seja reformado em conformidade com a decisão sobre a inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Mário de Brito
Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Junho de 1989.