Constitutional Court dismisses fine appeal because prior deposit requirement remains valid when economic insufficiency is unproven.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the appeal against a fine imposed for operating unlicensed gambling machines. The defendant argued that the requirement to deposit the fine amount before filing a judicial appeal violated constitutional rights due to unemployment and lack of assets, citing previous rulings declaring this provision unconstitutional. However, the court found that the defendant failed to prove economic insufficiency, meaning the specific exception to the deposit rule did not apply in this instance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 15.º, n.º 5 of the Decree-Law n.º 21/85; The judicial appeal against a fine may proceed without prior deposit only when the appellant's economic insufficiency is proven, otherwise the deposit requirement stands.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 314/89
Processo n.º 29/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do Governador Civil do Distrito de Évora de 18 de Julho de 1988 foi aplicada a A. a coima de 405 000$00, por ele, no dia 28 de Junho de 1986, ter em funcionamento no Café …, em Borba, duas máquinas de mera diversão, uma sem estar registada e as duas sem licença de exploração, o que constitui as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e puníveis pelas alíneas a) e b) do artigo 15.º do mesmo diploma.
O arguido impugnou judicialmente essa decisão, sem todavia efectuar o depósito prévio da importância da coima que lhe foi aplicada por, segundo alegou, "estar desempregado e não ter outros bens ou rendimentos". E o juiz admitiu o recurso sem esse depósito, por considerar inconstitucional – por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa – o n.º 5 do artigo 15.º do referido diploma.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ao alegar neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público chamou a atenção para a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, constante dos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89.
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 Janeiro, estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do seu artigo 15.º, as infracções a esse diploma constituem contra-ordenação e são punidas com coimas, nos termos constantes das suas diferentes alíneas. E, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, "os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 30/88, de 26 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro), foi, porém, declarada a inconstitucionalidade da norma desse n.º 5, "na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima".
E o Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Fevereiro), declarou a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88.
No caso, não ficou provada, embora tenha sido alegada, a insuficiência de meios económicos do recorrente.
Estamos, assim, no domínio da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão n.º 120/89.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes