Legislator Case Law & Legislation
TC_19890310 AI generated

Constitutional Court declares TV fine jurisdiction transfer unconstitutional, denying public prosecution appeal.

Case Number TC_19890310
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecution Service appealed a lower court's refusal to hear a case regarding unpaid TV fines, arguing for jurisdiction. The court found that Article 25 of the 1979 Decree-Law unconstitutionally transferred coercive collection powers from fiscal courts to common courts without parliamentary authorization. Consequently, the court declared the norm unconstitutional and denied the appeal, upholding the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 167.º alínea j) da CRP; Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79: The transfer of judicial competence between different court orders without parliamentary authorization violates the legislative reserve on court organization and is therefore unconstitutional.

Keywords

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judicial competence transfer fiscal court jurisdiction legislative reserve constitutional invalidity public prosecution appeal

Cited Legislation

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Art. 167.º alínea j) da Constituição da República Portuguesa (versão originária)
Art. 168.º n.º 1 alínea q) da Constituição da República Portuguesa
Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79
Art. 57.º do Decreto-Lei n.º 41486/57

Cited Case Law

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Acórdão n.º 115/89
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Full text

Acórdão 310/89

ACÓRDÃO N.9 310/89[1]

Processo: n.° 443/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.a Secção no Tribunal Constitucional:

1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legaliza­ção de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

Todavia, o M.mo Juiz não conheceu do mérito da causa, por enten­der que o tribunal de comarca não tinha jurisdição para tal, uma vez que o artigo 25.° do mencionado Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea ;) do artigo 167.° da Constituição (versão de 1976).

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribu­nal, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alega­ções, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recor­rida.

2 — Dispõe o referido artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 que «são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida» à Radiotelevisão Portuguesa, «bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores».

Ora, antes da publicação deste diploma, competia aos tribunais fis­cais proceder à cobrança coerciva de taxas de televisão e das correspon­dentes multas por falta de pagamento voluntário, conforme decorria claramente do preceituado no artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957, onde se estabelecia que «as taxas, multas e adicionais que não forem pagos nos prazos devidos serão relaxados aos juízos das execuções fiscais».

Assim sendo, a norma em apreço procedeu inequivocamente a uma transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais co­muns.

Ora, como é sabido, a Constituição reservava à Assembleia da Re­pública, na alínea j) do seu artigo 167.° (versão originária), como, aliás, reserva hoje, na alínea q) do n.° l do artigo 168.°, a competência para legislar, salvo autorização ao Governo — o que não aconteceu, no caso vertente — sobre «organização e competência dos tribunais».

Nesta conformidade, e porque não é questionável que a transferên­cia de competências entre tribunais de diferentes ordens se inclua na referida reserva de competência legislativa parlamentar, forçoso é con­cluir que a norma em causa se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica.

Aliás, neste sentido — e chegando à mesma conclusão — se pronun­ciou já este Tribunal, no Acórdão n.° 115/89 (ainda inédito).

3 — Nestes termos, e pelos motivos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição da Re­pública Portuguesa (versão originária);

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Junho de 1989.