Constitutional Court dismisses claim because lower court did not apply the challenged law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the expropriated landowners' request to admit their constitutional challenge against the Code of Expropriations. The lower appellate court declared the specific provision unconstitutional but explicitly refused to apply it, ruling instead on the total compensation amount. The Court held that a constitutional complaint requires the lower court to have applied the contested norm as the basis for its decision, which was absent here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 72(2) of the Constitutional Court Law; A constitutional complaint is inadmissible if the lower court did not apply the norm whose unconstitutionality was raised.
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ACÓRDÃO Nº 307/89[1]
Processo: n.° 282/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
l — A Junta Autónoma de Estradas procedeu à expropriação de duas parcelas de terreno pertencentes a A. e sua mulher, B., tendo o juiz fixado as indemnizações devidas em l 720 500$ e 2 775 000$, num total, de 4 495 500$. Inconformados com os montantes das indemnizações arbitradas, apelaram para a Relação do Porto, não apenas o Ministério Público em representação da Junta Autónoma de Estradas, como os expropriados, tendo estes invocado, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 30. °, n. ° l, e 83. °, n, ° 2, segunda parte, do Código das Expropriações.
2 — A Relação do Porto, por acórdão de 8 de Março de 1988, concedeu provimento ao recurso do Ministério Público e negou-o ao dos expropriados, fixando as indemnizações a pagar em l 850 000$ e l 147 000$, num total, assim, de 2 997 000$.
Quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos expropriados, a Relação julgou inconstitucional a norma do artigo 30.°, n.° l, do Código das Expropriações, não a tendo consequentemente aplicado, e dispensou-se de decidir a questão da constitucionalidade do artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do mesmo código, em virtude de, no caso sub indicio — segundo ponderou —, não precisar de fazer aplicação de tal preceito.
3 — Os expropriados interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o acórdão da Relação não conheceu da alegada inconstitucionalidade do artigo 83.°, n.° 2 (2.a parte), do Código das Expropriações.
Este recurso não foi, porém, admitido, com fundamento em que no acórdão que se pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional «não se aplicou norma cuja inconstitucionalidade (houvesse) sido suscitada [...], ou a sua ilegalidade [...], nem qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» (cf. despacho de 20 de Abril de 1988 e acórdão de 17 de Maio de 1988).
4 — Os expropriados reclamaram, então, para o Tribunal Constitucional, pedindo se mande «admitir o recurso de inconstitucionalidade interposto [no] Tribunal da Relação» do Porto.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu o seu parecer dizendo:
[...] não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelos ora reclamantes durante o processo, deve ser desatendida a presente reclamação.
5 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o recurso interposto para este Tribunal pelos expropriados ora reclamantes deve ou não ser admitido.
II — Fundamentos
6 — Uma precisão: o recurso de constitucionalidade que os ora reclamantes pretendem seja admitido — se, acaso, dever sê-lo — só poderá ter por objecto a norma do artigo 83. °, n. ° 1, segunda parte, do Código das Expropriações.
É que, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 30.°, n.° l, do mesmo Código, não sendo os reclamantes vencidos (o acórdão recorrido julgou tal norma inconstitucional, tal como eles pretendiam, e recusou-lhe, por isso mesmo, aplicação), não podem eles recorrer [cf. artigo 72.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugada com o artigo 680.°, n.° l, do Código de Processo Civil].
7 — Quanto à norma do artigo 83. °, n. ° 2, segunda parte, não restam dúvidas de que os ora reclamantes suscitaram a sua inconstitucionalidade durante o processo.
Dúvidas não se levantam tão-pouco quanto à tempestividade do recurso que pretendem lhes seja admitido, nem quanto à da própria reclamação.
Mas dúvidas também não existem de que o acórdão da Relação que se quer impugnar perante o Tribunal Constitucional não aplicou a norma em causa. Ou seja: o acórdão de que se quer recorrer não fez aplicação da norma do artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações. As considerações que nesse acórdão se tecem a propósito da constitucionalidade da norma em apreço constituem simples obiter dieta, de nenhum relevo para a decisão, já que expressamente se afirma que tal norma não é aplicada no caso sub iudicio.
Ora, só pode dizer-se que se aplica uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão, e não também quando é mencionada como simples obiter dictum [cf. Acórdão n.° 388/87 (Diário da República, 2.a série, de 12 de Dezembro de 1987)].
Pois, no caso, não houve, de facto, aplicação do artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações, como resulta com toda a evidência do seguinte passo do acórdão da Relação:
Invocam ainda os apelantes a inconstitucionalidade do artigo 83.°, n.° 2, do Código das Expropriações, na medida em que limita a decisão do juiz formada sobre a livre apreciação da prova.
Como no caso sub iudice não se aplicará o disposto na segunda parte do artigo 83.°, n.° 2, dispensa-se a apreciação dessa inconstitucionalidade alegada, porque a indemnização a fixar não ultrapassa, pelo critério a utilizar, a laudo maior dos peritos do Tribunal e do Presidente da Relação acrescido de metade, nem é inferior ao menor desses laudos diminuído de igual fracção.
Em linhas muito gerais poder-se-á, no entanto, dizer que a decisão do juiz, pelo facto de dever ser discricionária, não significa que seja arbitrária.
Por isso, a lei impõe critérios, como, v. g., nos artigos 508.°, 806.°, ambos do Código Civil, que se impõem ao julgador, e que, em tese geral, poderiam ser considerados como limitativos da liberdade de julgar.
Não se aceita, contudo, este argumento porque a existência de limites à arbitrariedade e subjectividade não fundamentada têm de ser considerados como princípios gerais, que não ferem o princípio da igualdade nem da liberdade de julgar e que, pelo contrário, pretendem conferir a certeza e segurança do direito a aplicar.
Mas, como se referiu, este Tribunal não se sente limitado pelo artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações, por a essa disposição e nessa parte não ter de recorrer para a fixação do «quantum indemnizatório».
8 — Pois bem: um dos pressupostos deste tipo de recurso consiste, justamente, no facto de a decisão recorrida haver aplicado a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo [cf. artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 72.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro)].
Por isso, não tendo o acórdão recorrido aplicado o artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações, não é ele recorrível para o Tribunal Constitucional.
III — Decisão
Isto posto, indefere-se a reclamação apresentada e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 000$.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Junho de 1989.