Legislator Case Law & Legislation
TC_19890305 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects challenge to gambling machine fine limits as constitutionally valid. The court upholds the government's power to set specific penalty ranges within statutory bounds.

Case Number TC_19890305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of fine limits for unregistered gambling machines. The lower court had declared the specific minimum fine unconstitutional, arguing the government lacked legislative competence for administrative penalties. The court ruled that the government's authority to define contraventions and set penalty ranges within the general framework established by Law No. 433/82 was valid. Consequently, the specific fine limits were confirmed as constitutional, and the lower court's decision was reformulated to uphold the original penalty.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.os 1, alínea a), e 2 da Constituição; Art. 72.º, n.os 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82: The Government possesses concurrent legislative power to define contraventions and establish specific penalty ranges within the general framework set by the relevant administrative penalty law, provided the limits do not exceed the statutory minimum and maximum thresholds.

Keywords

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administrative penalty legislative competence contravention constitutional review gambling regulation fine limits government power

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.os 1, alínea a), e 2 da Constituição
Art. 72.º, n.os 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro
Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam trans­feridas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.
Art. 15.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro
Art. 15.° — l — As infracções ao presente diploma cons­tituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

Cited Case Law

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Acórdão n.º 56/84
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Full text

Acórdão 305/89

ACÓRDÃO Nº 305/89[1]

Processo: n.° 305/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho profe­rido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A. a coima de 200 000$, correspondente à prática da contra-ordenação prevista e pu­nida nos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro.

Impugnada judicialmente esta decisão, veio o infractor a ser absolvi­do por sentença de 24 de Junho de 1988, por força da recusa de aplica­ção das normas em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

2 — Em obediência ao disposto nos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2 da Constituição e 72.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquela decisão, recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto formularam-se as conclusões seguintes:

Não devem julgar-se inconstitucionais as normas constantes dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85;

Consequentemente, o recurso deve merecer provimento, determi­nando-se, em conformidade, a reformulação da sentença im­pugnada.

3 — Contrariamente, na contra-alegação oferecida pelo recorrido sus­tenta-se a existência de inconstitucionalidade orgânica das normas cuja aplicação foi recusada, e, consequentemente, a confirmação do julgamento de inconstitucionalidade operado pela decisão impugnada.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Atendo-se à consideração de que «o regime de registo e explora­ção de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajusta­mento de muitos dos seus preceitos» (cf. o respectivo texto

preambular), veio o Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogo fora dos casinos.

Nos seus preceitos que vêm questionados, dispõe-se do modo seguinte:

Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam trans­feridas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.

Art. 15.° — l — As infracções ao presente diploma cons­tituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil — coima de 100 000$ a 200 000$ e re­gisto compulsivo, sendo a taxa agravada em 100 %.

Considerou-se na sentença recorrida que a autorização legislativa in­vocada no Decreto-Lei n.° 21/85, como sua credencial parlamentar — a Lei n.° 25/84, de 13 de Julho —, não concedia ao Governo competên­cia para legislar em matéria contra-ordenacional, mas tão-só em matéria criminal e contravencional, e daí o entendimento de que as normas desaplícadas sofrem do vício de inconstitucionalidade orgânica.

2 — Em conformidade com o disposto no artigo 168.°, n.° l, alí­nea d), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

Este Tribunal teve já ensejo, no seu Acórdão n.° 56/84, in Diário da República, l.a série, de 9 de Agosto de 1984, de deixar demarcada a linha distintiva das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social e respec­tivo processo.

Nomeadamente naquele aresto deixou-se, a tal respeito, consignado o seguinte:

Salvo autorização ao Governo, igualmente pertence à Assembleia da República [artigo 168.°, n.° l, alínea d)] a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo pro­cesso. A competência exclusiva do parlamento limita-se, nes­te caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e razões de sistema confirmam esta interpretação, de imediato deduzível da letra do preceito.

Na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional dis­cutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.° l do artigo 168.°: «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos e regime geral de pu­nição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como processo criminal». Como entremostra a discussão travada [Diário da Assembleia da Re­pública, 2.a sessão legislativa, 2.a série, suplemento ao n.° 44, pp. 904-(1) e 904(2)], acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas alíneas, as actuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral do ilí­cito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do respectivo processo ou as suas grandes normas adjectivas. Esta interpretação é ainda confirmada sistematica­mente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do n.° l do artigo 168.°, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.° l, se refira expressamente ao regime geral. Por outro lado, o artigo 229.°, alínea m), da Constitui­ção atribui às regiões autónomas o poder de definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectiva punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exactamente, ao Governo, dentro da lei quadro (Decreto-Lei n.° 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República, delinear ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras secundárias do pro­cesso contra-ordenacional.

Com tudo isto se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.° 433/82. Ponto é que estejam em questão normas desenquadradas do regime geral, substantivo ou adjectivo, do ilícito de mera ordenação social. De qualquer forma, essa eventual derrogação, atento o disposto no artigo 115.°, n.os 2 e 5, da Constituição, terá sempre de se positivar em lei em sentido formal.

E noutro passo, em jeito de sintetização:

Fazendo uma pausa, e resumindo as linhas essenciais da exposição antecedente, salientam-se as ideias conclusivas essen­ciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de di­reito sancionatório público:

É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que com­porta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crimes, de des­qualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos proces­sos;

e) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da Assembleia da Repú­blica e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevi­vência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, con­travenções não puníveis com pena restritiva de liber­dade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.° 433/82.

Na esteira deste entendimento, que por inteiro agora de novo se perfi­lha, nada impede no plano da ordem constitucional que o Governo, no exercício da sua competência legislativa própria, possa transformar em contra-ordenação uma contravenção não punível com pena restritiva de liberdade, como aconteceu na situação contemplada na norma do artigo 8.°, n.° l, conjugada com o corpo do artigo 15.°, n.° l, ambos do Decreto-Lei n.° 21/85.

Na verdade, o ilícito contravencional previsto e punível nos artigos 7.°, n.° l, e 20.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro (diploma expressamente revogado pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 21/85), foi desgraduado em ilícito de mera ordenação social por aquelas duas citadas disposições do Decreto-Lei n.° 21/85, sendo obser­vada, porém, inteira obediência às regras próprias do regime geral em matéria de punição dos ilícitos contra-ordenacionais.

Com efeito, nas normas sob sindicância foi respeitada a moldura puni­tiva estabelecida neste domínio pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, pois que não se ultrapassaram os limites mínimo e máximo das coimas ali prescritas, isto é, não se estabeleceu um limite mínimo inferior a 200$ e um limite máximo superior a 200 000$, sendo de todo irrelevante que o limite mínimo tenha sido fixado em 100 000$, talqualmente houve ensejo de se concluir em situação análoga no já ci­tado Acórdão n.° 56/84.

Assim sendo, e contrariamente à solução adoptada na decisão recor­rida, deve concluir-se não padecer de inconstitucionalidade orgânica a nor­ma do artigo 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, quando es­tabelece como limite mínimo da coima ali prevista o montante de 100 000$, porquanto este limite se compreende entre os limites mínimo e máximo fixados na regra geral do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82.

III — A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro;

b) Conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reformulação da decisão impugnada.

Lisboa, 9 de Março de 1989.

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando M. Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Junho de 1989.