Portuguese Constitutional Court rejects challenge to gambling machine fine limits as constitutionally valid. The court upholds the government's power to set specific penalty ranges within statutory bounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of fine limits for unregistered gambling machines. The lower court had declared the specific minimum fine unconstitutional, arguing the government lacked legislative competence for administrative penalties. The court ruled that the government's authority to define contraventions and set penalty ranges within the general framework established by Law No. 433/82 was valid. Consequently, the specific fine limits were confirmed as constitutional, and the lower court's decision was reformulated to uphold the original penalty.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.os 1, alínea a), e 2 da Constituição; Art. 72.º, n.os 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82: The Government possesses concurrent legislative power to define contraventions and establish specific penalty ranges within the general framework set by the relevant administrative penalty law, provided the limits do not exceed the statutory minimum and maximum thresholds.
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Acórdão 305/89
ACÓRDÃO Nº 305/89[1]
Processo: n.° 305/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A. a coima de 200 000$, correspondente à prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro.
Impugnada judicialmente esta decisão, veio o infractor a ser absolvido por sentença de 24 de Junho de 1988, por força da recusa de aplicação das normas em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
2 — Em obediência ao disposto nos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2 da Constituição e 72.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquela decisão, recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto formularam-se as conclusões seguintes:
Não devem julgar-se inconstitucionais as normas constantes dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85;
Consequentemente, o recurso deve merecer provimento, determinando-se, em conformidade, a reformulação da sentença impugnada.
3 — Contrariamente, na contra-alegação oferecida pelo recorrido sustenta-se a existência de inconstitucionalidade orgânica das normas cuja aplicação foi recusada, e, consequentemente, a confirmação do julgamento de inconstitucionalidade operado pela decisão impugnada.
Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — Atendo-se à consideração de que «o regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos» (cf. o respectivo texto
preambular), veio o Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogo fora dos casinos.
Nos seus preceitos que vêm questionados, dispõe-se do modo seguinte:
Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam transferidas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.
Art. 15.° — l — As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:
a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil — coima de 100 000$ a 200 000$ e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100 %.
Considerou-se na sentença recorrida que a autorização legislativa invocada no Decreto-Lei n.° 21/85, como sua credencial parlamentar — a Lei n.° 25/84, de 13 de Julho —, não concedia ao Governo competência para legislar em matéria contra-ordenacional, mas tão-só em matéria criminal e contravencional, e daí o entendimento de que as normas desaplícadas sofrem do vício de inconstitucionalidade orgânica.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 168.°, n.° l, alínea d), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
Este Tribunal teve já ensejo, no seu Acórdão n.° 56/84, in Diário da República, l.a série, de 9 de Agosto de 1984, de deixar demarcada a linha distintiva das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Nomeadamente naquele aresto deixou-se, a tal respeito, consignado o seguinte:
Salvo autorização ao Governo, igualmente pertence à Assembleia da República [artigo 168.°, n.° l, alínea d)] a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo. A competência exclusiva do parlamento limita-se, neste caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e razões de sistema confirmam esta interpretação, de imediato deduzível da letra do preceito.
Na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional discutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.° l do artigo 168.°: «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos e regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como processo criminal». Como entremostra a discussão travada [Diário da Assembleia da República, 2.a sessão legislativa, 2.a série, suplemento ao n.° 44, pp. 904-(1) e 904(2)], acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas alíneas, as actuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do respectivo processo ou as suas grandes normas adjectivas. Esta interpretação é ainda confirmada sistematicamente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do n.° l do artigo 168.°, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.° l, se refira expressamente ao regime geral. Por outro lado, o artigo 229.°, alínea m), da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectiva punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exactamente, ao Governo, dentro da lei quadro (Decreto-Lei n.° 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República, delinear ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras secundárias do processo contra-ordenacional.
Com tudo isto se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.° 433/82. Ponto é que estejam em questão normas desenquadradas do regime geral, substantivo ou adjectivo, do ilícito de mera ordenação social. De qualquer forma, essa eventual derrogação, atento o disposto no artigo 115.°, n.os 2 e 5, da Constituição, terá sempre de se positivar em lei em sentido formal.
E noutro passo, em jeito de sintetização:
Fazendo uma pausa, e resumindo as linhas essenciais da exposição antecedente, salientam-se as ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público:
É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):
a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crimes, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;
b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
e) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.° 433/82.
Na esteira deste entendimento, que por inteiro agora de novo se perfilha, nada impede no plano da ordem constitucional que o Governo, no exercício da sua competência legislativa própria, possa transformar em contra-ordenação uma contravenção não punível com pena restritiva de liberdade, como aconteceu na situação contemplada na norma do artigo 8.°, n.° l, conjugada com o corpo do artigo 15.°, n.° l, ambos do Decreto-Lei n.° 21/85.
Na verdade, o ilícito contravencional previsto e punível nos artigos 7.°, n.° l, e 20.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro (diploma expressamente revogado pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 21/85), foi desgraduado em ilícito de mera ordenação social por aquelas duas citadas disposições do Decreto-Lei n.° 21/85, sendo observada, porém, inteira obediência às regras próprias do regime geral em matéria de punição dos ilícitos contra-ordenacionais.
Com efeito, nas normas sob sindicância foi respeitada a moldura punitiva estabelecida neste domínio pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, pois que não se ultrapassaram os limites mínimo e máximo das coimas ali prescritas, isto é, não se estabeleceu um limite mínimo inferior a 200$ e um limite máximo superior a 200 000$, sendo de todo irrelevante que o limite mínimo tenha sido fixado em 100 000$, talqualmente houve ensejo de se concluir em situação análoga no já citado Acórdão n.° 56/84.
Assim sendo, e contrariamente à solução adoptada na decisão recorrida, deve concluir-se não padecer de inconstitucionalidade orgânica a norma do artigo 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, quando estabelece como limite mínimo da coima ali prevista o montante de 100 000$, porquanto este limite se compreende entre os limites mínimo e máximo fixados na regra geral do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82.
III — A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reformulação da decisão impugnada.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando M. Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Junho de 1989.