Constitutional Court confirms lower court decision due to prior abstract unconstitutionality ruling on same norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's refusal to apply a specific government resolution regarding work accident compensation. The Ministry of Public Prosecution argued the resolution was unconstitutional and illegal, but the Court noted a prior abstract decision had already declared the contested norm unconstitutional with general binding force. Consequently, the Court ruled that it was legally bound by its own previous ruling and could not re-evaluate the constitutionality of the norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282/1 CRP; Art. 66 LTC: When the Constitutional Court declares a norm unconstitutional with general binding force, it is permanently bound by that decision and must apply it in all subsequent concrete cases.
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=ACÓRDÃO N° 290/89=
ACÓRDÃO N.º 290/89
Processo n.º 434/88
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado mortal A. e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, com sede em Ponta Delgada, ao Largo da Matriz, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão da viúva do sinistrado, B..
Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
- Deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma do n.º l, alínea a), da Resolução n.º 5/88;
- E, embora por fundamento ampliado, deve ainda ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida;
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, e antes de o Tribunal Constitucional se debruçar sobre o fundo, importará esclarecer previamente a questão da delimitação do pedido, considerado este tanto na sua dimensão horizontal, como na sua dimensão vertical.
No que respeita à dimensão horizontal do pedido, observa-se que o despacho recorrido se limitou a afirmar que desaplicava, por inconstitucionalidade e ilegalidade, a Resolução n.º 5/88, sem especificar se desutilizava todas, algumas, ou só uma das suas normas. No entanto, o Ministério Público, nas alegações do recurso por ele próprio interposto, restringiu o seu campo, e sem ambiguidades, à questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, pelo que só em relação a tal norma – e ainda que outro tivesse sido o grau de desaplicação normativa efectivamente praticado ao nível da decisão recorrida – terá o Tribunal Constitucional, no exercício da sua competência específica, e por direitas contas, de se pronunciar.
E no que respeita à dimensão vertical do pedido, nota-se que tanto na decisão recorrida como nas alegações do Ministério Público se concluiu pela existência de dois vícios normativos: o de inconstitucionalidade e o de ilegalidade. No entanto, isto não levará o Tribunal Constitucional, forçosamente, a ter de conhecer de ambos os vícios.
É que, concorrendo quanto a certa norma jurídica os vícios de inconstitucionalidade (em que o parâmetro de referência será a Constituição) e de ilegalidade (em que o parâmetro de referência será um acto legislativo), o primeiro, como vício mais grave, tornará em regra irrelevante o segundo, vício menos grave. Assim, e nesta particular perspectiva, entende-se que o Tribunal Constitucional, no caso sub judice, só terá de ir averiguar se a norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88 padece ou não de ilegalidade se antes, e em relação à mesma norma, não houver formulado, prevalentemente, um juízo positivo de inconstitucionalidade.
Esclareceu-se, pois, o alcance do pedido, seja na sua dimensão horizontal, seja na sua dimensão vertical. Como se viu, e olhado o pedido naquela primeira dimensão, considerou-se o mesmo como abrangendo apenas a norma da alínea a) do nº 1 da Resolução n.º 5/88, e olhado o pedido nesta segunda dimensão, considerou-se o mesmo como referindo-se, em primeiro lugar, à inconstitucionalidade de tal norma, e só em segundo lugar, e condicionalmente, à sua ilegalidade.
Na sequência do que se vem de dizer, cumpriria agora ao Tribunal Constitucional conhecer, em primeira linha, da (in)constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, e, em segunda linha, ou seja, se não se concluísse pela sua inconstitucionalidade, da (i)legalidade dessa mesma norma.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 268/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 293, de 21/12/88), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, alínea a), da Resolução n.º 5/88.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
"As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional". [...] "Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1, alínea a), da Resolução n.º 5/88, constante do Acórdão n.º 268/88, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes