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271/88 AI generated

Constitutional Court upholds refusal to apply fine deposit rule due to prior general invalidation ruling.

Case Number 271/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's refusal to apply a specific provision of the Fine Law requiring prior deposit of fines. The Ministry of Public Prosecution argued the rule violated the Constitution for those with sufficient economic means, but the Court found no new issue to review. The decision relied on a previous abstract review that already declared this exact norm unconstitutional with general binding force.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da CRP; Art. 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82: When a norm is already declared unconstitutional with general binding force in a prior abstract review, the court must apply that declaration and dismiss any subsequent challenge to the same provision.

Keywords

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constitutional invalidation general binding force abstract review prior declaration dismissal of appeal fine deposit rule procedural economy

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, nº 1, a), da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82
Art. 168.º, n.º1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa
Art. 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
Art. 82.º da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 30/88
Acórdão n.º 120/89
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 282/89

Processo n.º 271/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.

Em alegações neste Tribunal o Ministério Público, depois de circunscrever o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 na parte em que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima dado que dos autos, não resulta que os interessados tenham alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo das coimas aplicadas administrativamente –, concluiu no sentido da inconstitucionalidade orgânica da norma impugnada, por violação do artigo 168.º, n.º1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, pelo que pediu a confirmação da decisão recorrida, nessa parte.

Os recorridos nada disseram.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação

É a questão da constitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 30/88 (Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88) ou seja, na parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ao prévio deposito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insuficiência de meios económicos, que constitui o objecto do presente recurso

Ora, o referido segmento ideal da norma em causa foi, em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, instaurado nos termos dos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei n.º 28/82, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 120/89, de 18/1/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4/2/89.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

3 - Decisão

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º120/89, deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Março de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes