Legislator Case Law & Legislation
262/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against fines for unregistered gambling machines due to lack of poverty proof.

Case Number 262/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that allowed a judicial appeal without prior fine payment. The defendant had challenged the constitutionality of the fine deposit requirement, but the court noted that previous rulings had declared this requirement unconstitutional only for those lacking economic means. Since the defendant failed to prove or allege insufficient financial resources, the court applied the existing declaration of unconstitutionality and rejected the appeal.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, da Constituição da República Portuguesa; Art. 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82: The requirement for prior deposit of fines before filing a judicial appeal remains valid unless the appellant specifically proves insufficient economic means, as previously declared unconstitutional only in that specific context.

Keywords

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judicial appeal procedure prior fine deposit economic means insufficiency constitutional unconstitutionality gambling machine licensing Public Prosecutor appeal Constitutional Court decision

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 30/88, de 26 Janeiro
Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro
E o Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Fevereiro) declarou a inconstitutciona1idade da mesma norma, na parte não abrangida pela declaração de inconstitutciona1idade constante do Acórdão n.º 30/88.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 272/89

Processo n.º 262/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A. dez coimas de 150000$00, no total de 1 500 000$00, por ele, no dia 23 de Setembro de 1986, ter em exploração, no estabelecimento de jogos sito no Largo .., sem n.º, .., Felgueiras, 10 máquinas de jogos, de mera diversão, sem que as mesmas estivessem registadas no Governo Civil do Porto, sem a correspondente licença de exploração e sem que no referido local estivesse afixado o quadro a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro – ou sejam, as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, do citado diploma.

Desse despacho interpôs recurso judicial o arguido, logo suscitando a inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma, pelo que tal recurso deveria prosseguir "independentemente do prévio depósito da coima". E o juiz do 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, por despacho de 18 de Maio de 1988, considerando a referida norma ferida de inconstitucionalidade orgânica, recebeu o recurso sem exigir o prévio deposito do quantitativo da coima.

Recorreu então para o Tribunal Constitucional Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1,alínea c) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público alegou no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreciação.

Cumpre decidir.

2. O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo e máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do seu artigo 15.º, as infracções a esse diploma constituem contra-ordenação e são punidas com coimas, nos termos constantes das suas diferentes alíneas. E, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".

Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 30/88, de 26 Janeiro (no Diário da República, I Serie, de 10 de Fevereiro, foi, porém, declarada a inconstitucionalidade da norma desse n.º 5, "na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

E o Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Fevereiro) declarou a inconstitutciona1idade da mesma norma, na parte não abrangida pela declaração de inconstitutciona1idade constante do Acórdão n.º 30/88.

No caso, não ficou provada, nem sequer foi alegada, a insuficiência de meios económicos do recorrente.

Estamos, assim, no domínio da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão n.º 120/89.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração; de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão nº. 120/89, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes