Constitutional Court dismisses appeal confirming prior general invalidity declaration of regional minimum wage resolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision refusing to apply a regional minimum wage resolution. The Prosecutor argued the resolution was unconstitutional and illegal, but the court noted a prior decision had already declared the resolution's norms invalid with general binding force. Consequently, the court confirmed the lower court's ruling as there was no legal basis to apply the invalidated regulation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º da CR; Art. 282.º da CR: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, courts must refuse its application and confirm decisions based on that refusal.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 263/89
Processo n.º 602/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstituciona1idade, a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1 de Janeiro de 1988.
No acidente de trabalho a que se reportam os autos foi sinistrado A. sendo entidade responsável Construtora do Tâmega.
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução em causa, sustentando a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Serie, de 21 de Dezembro de 1988, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da referida Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro do Governo Regional dos Açores.
Assim sendo, nada resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes