Legislator Case Law & Legislation
276/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as fine deposit requirement is constitutionally invalid regardless of financial means.

Case Number 276/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to allow a judicial appeal without a prior fine deposit. The court noted that while the specific clause requiring deposit was declared unconstitutional in previous rulings, the applicant had not proven financial insufficiency. Consequently, the court applied the general declaration of unconstitutionality to invalidate the deposit requirement entirely, ordering the appeal to proceed.

Legislator headnote

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Art. 15.º, n.º 5 of D.L. n.º 21/85; The Constitutional Court declared unconstitutional the requirement for a prior deposit of fine amounts to pursue judicial appeals, ruling that such a condition violates the principle of equality before the law and access to justice.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality Fine Deposit Requirement Judicial Appeal Procedure Equality Before Law Access to Justice Administrative Sanctions Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Art. 15.º, n.º 5 of D.L. n.º 21/85
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, requerendo que o recurso subisse independentemente do depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85 – e, isso "dada a inconstitucionalidade orgânica e material” desse preceito.
Art. 72.º, n.º 3 of the relevant Law
É deste despacho do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto que, por sua vez, vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 3, da respectiva Lei.
Acórdão n.º 30/88
Acórdão n.º 120/89
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 30/88
Acórdão n.º 120/89
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 262/89

Processo n.º 276/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Por despacho de 10 de Março de 1988, a Exma. Vice-Governadora Civil do Porto, por delegação do respectivo Governador, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Sobrado, Valongo, duas coimas de 150.000$00, no montante de 300.000$00, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de título de registo e falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão sujeitas a esse regime).

Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, requerendo que o recurso subisse independentemente do depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85 – e, isso "dada a inconstitucionalidade orgânica e material” desse preceito.

2. A autoridade recorrida – agora, mais precisamente, o próprio Governador Civil – considerando que "não compete à autoridade administrativa pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade do depósito da coima", ordenou simplesmente a remessa do processo ao Tribunal de Policia do Porto.

Aqui, veio então o Mm.º Juiz a receber o recurso, pelo despacho de fls. 36, independentemente do depósito prévio do montante das coimas, mas com base apenas na inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e na consequente não aplicação deste preceito ao caso.

3. É deste despacho do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto que, por sua vez, vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 3, da respectiva Lei.

Neste Tribunal, porém, veio o Exmo. Procurador-geral Adjunto, alegando em representação da entidade recorrente, a pronunciar-se no sentido do improvimento do recurso, em conformidade com jurisprudência anterior.

4. Não tendo havido lugar a outras alegações, e corridos os vistos, cumpre conhecer da questão que é objecto do recurso.

Tal questão respeita a conformidade, ou não, com a Constituição da citada norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, preceito que reza assim: "Os recursos 1 judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis às diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").

II. Fundamentos:

5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 10 de Fevereiro do ano transacto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio paga­mento do quantitativo da coima".

A verdade, porém, é que não foi neste seu segmento ideal que a norma em causa foi desaplicada no caso concreto. De facto – como bem se sublinha na alegação do Ministério Público – "uma vez que dos autos não resulta que o recorrente tenha alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo da coima" (nem tal, aliás, foi de algum modo considerado no despacho recorrido), tem de entender-se que o que está em causa é a norma do n.º 5 do art. 15.º "na parte não abrangida pela [referida] declaração de inconstitucionalidade, ou seja, enquanto contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima".

6. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, veio este Tribunal, entretanto, pelo Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro do ano corrente, a declarar também, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa outra parte da norma em apreço, ou seja, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na presente espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão

7. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes