Constitutional Court upholds fine despite prior rulings declaring the deposit requirement unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appeal against a fine imposed for operating an amusement machine without a license. The defendant argued that the requirement to pay the fine before filing a judicial appeal was unconstitutional, citing previous decisions declaring Article 15(5) of the relevant Decree-Law invalid. The Court dismissed the appeal because the specific constitutional defect had been cured by a subsequent ruling that removed the condition of economic insufficiency as a prerequisite for the deposit requirement.
Legislator headnote
AI generatedArt. 15(5) of Decree-Law n.º 21/85; The Constitutional Court applies prior declarations of general binding force of unconstitutionality, noting that the specific defect requiring economic insufficiency was removed by a later ruling, thereby validating the fine's enforcement.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 259/89
Processo n.º 8/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
O arguido interpôs recurso da decisão aplicativa da coima para os Juízos de Polícia do Porto, havendo o M.º Juiz proferido despacho a admitir o recurso, não obstante não ter sido paga a coima aplicada. E isso, porque recusou aplicação ao artigo 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. É deste despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever aplicar-se no caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.
3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal havia já tirado o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória, geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
Entretanto, tirou o acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro de 1989, cuja parte decisória reza assim:
"Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
Neste momento, há, pois e tão-só, que aplicar tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes