Legislator Case Law & Legislation
272/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's appeal due to prior general declaration of unconstitutionality.

Case Number 272/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecutor appealed a labor court seizure order, arguing the relevant law was unconstitutional. The Constitutional Court noted it had already declared the specific provision unconstitutional in a prior general ruling. Consequently, the appeal was dismissed without further examination of the merits.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição; arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional: When a norm is already declared unconstitutional by a general declaration of unconstitutionality, specific appeals challenging that norm are dismissed without re-examination.

Keywords

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general declaration of unconstitutionality labor law enforcement constitutional review procedural dismissal Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 68.º da Lei n.º 38/87

Cited Case Law

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Acórdão n.º 25/88
Acórdão n.º 306/88
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada de harmonia com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º258/89

Processo n.º 272/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.

O Mm.º Juiz ordenou a penhora, por despacho de 9 de Maio do ano transacto – fazendo assim implícita aplicação das normas dos artigos 1.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, combinados com o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, todas precisamente invocadas no requerimento inicial.

Em face disso – e invocando a circunstância de o Tribunal Constitucional já haver julgado inconstitucional, pelo Acórdão n.º 25/88, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, II Série, 7.5.88, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na medida em que, conjugada com a do artigo 89.º, nº 1, do Decreto-lei n.º 433/82, atribui competência aos tribunais do trabalho para execução de coimas – desse despacho que ordenou a penhora interpôs o Ministério Público o presente recurso, obrigatório nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, e dos arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Tem o recurso por objecto, pois, a questão da constitucionalidade do dito artigo 57.º, na parte indicada.

2. Alegando neste Tribunal, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, no sentido de que devia tomar-se conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente (em vista do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, entretanto entrado a vigorar), mas também adiantando que, a não se entender assim, devia julgar-se inconstitucional a norma em causa.

Não houve lugar a outras alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos.

4. Pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro do ano corrente, veio este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

Assim sendo, cabe simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada de harmonia com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que se devia julgar extinto o recurso, pelas razões constantes da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 126/89)

Armando Manuel Marques Guedes