Constitutional Court dismisses re-examination of already declared unconstitutional resolution due to self-binding principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of Resolution No. 5/88, which had previously been declared unconstitutional. Although the resolution was found invalid, the Court noted that the prior decision limited its effects to 'litigious situations,' including the current case. The Court ruled that it is bound by its own previous declaration and cannot re-examine the constitutionality of the norm, thus confirming the lower court's refusal to apply the resolution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282.º n.º 1 da CRP; Art. 66.º da LTC: Decisions declaring norms unconstitutional have general binding force, obligating the Constitutional Court itself to apply such declarations in pending cases without re-examining the constitutionality of the same norm.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 255/89
Processo n.º 470/88
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente no Bairro …, .., em Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros B., com sede ao Largo .., Ponta Delgada, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.
Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
- Pelo Acórdão n.º 268/88, de 29/11/88, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas da Resolução n.º 5/88;
- A limitação de efeitos dessa inconstitucionalidade, a que o Tribunal procedeu, ressalvou as "situações litigiosas", fórmula que abarca o caso dos presentes autos;
- Assim, encontra-se precludida a possibilidade de reapreciação da questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, pelo que apenas resta aplicar ao caso concreto aquela declaração, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensaram-se os vistos.
2. Cumpriria agora ao Tribunal Constitucional conhecer da (in)constitucionalidade das normas da Resolução n.º 5/88.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 268/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 293, de 21/12/88), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas da Resolução n.º 5/88, sendo certo ainda que a restrição de efeitos da inconstitucionalidade, restrição então decretada ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, não exclui a hipótese sub judice do campo de acção daquela declaração de inconstitucionalidade,
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
"As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. […]" Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração de [inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas da Resolução n.º 5/88, constante do Acórdão n.º 268/88, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes