Constitutional Court dismisses preliminary question on labor fine enforcement jurisdiction due to prior general invalidation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the preliminary question regarding the unconstitutionality of labor fine enforcement jurisdiction. The Ministry of Public Prosecution argued the lower court's decision should be confirmed based on organic unconstitutionality, while the lower court had already declared the relevant legal provision invalid. The Court ruled that since the provision was already declared unconstitutional with general binding force by a previous decision, it was unnecessary to re-evaluate the constitutional issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 2 da Constituição; Art. 168.º n.º 1 alíneas d) e q) da Constituição: When a norm is already declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court cannot re-examine the same constitutional issue, and the lower court's decision based on that unconstitutionality stands.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 249/89
Processo n.º 298/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1 - No Tribunal do Trabalho do Porto foi instaurado pelo Ministério Público contra a Associação A., com sede na Rua …, 656, Porto, execução para pagamento de quantia certa destinado à cobrança coerciva da quantia de 31.722$00, proveniente de coima imposta em conformidade com o disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.
Ao apreciar o respectivo requerimento inicial o juiz daquele Tribunal do Trabalho, por despacho de 31 de Maio de 1988, houve por organicamente inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 e, considerando-se, consequentemente incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, indeferiu este liminarmente.
2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho em ordem à apreciação e julgamento da respectiva desaplicação normativa.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto suscitou-se primeiramente a questão prévia da falta de interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso, sustentando-se depois, para a eventualidade dessa questão não alcançar vencimento, que a decisão recorrida deve merecer confirmação mercê da inconstitucionalidade orgânica de que padece a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que, conjugada com a norma, constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais.
A recorrida não contra legou.
Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso.
II – A questão prévia.
1 – O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispunha do modo seguinte:
"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".
Todavia, já após a prolação do despacho impugnado e a interposição do recurso ora em apreciação entrou a vigorar o artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) por força do início da vidência do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho que aquela veio regulamentar, preceito esse assim concebido:
"Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social".
Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos processos de execução das coimas laborais.
À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que "sendo relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 38/87)" deve entender-se haver "desaparecido o interesse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho do Porto o competente para prosseguir a execução".
Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?
A resposta há-de ser, seguramente de sentido negativo.
Vejamos.
No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade o que está em causa são as decisões dos tribunais recorridos enquanto se pronunciam positiva ou negativamente sobre questões de constitucionalidade.
No caso em presença importa apurar se a decisão que rejeitou a aplicação da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, com fundamento em inconstitucionalidade, merece ou não a concordância, no puro domínio da questão de constitucionalidade, por parte deste Tribunal.
E isto assim há-de ser, desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e daí o recurso obrigatório imposto nesta situação pelo próprio texto constitucional cfr. artigo 280.º, n.º 2).
Por outro lado não compete a este Tribunal, substituindo-se de algum modo ao tribunal judicial a quo, proceder à aplicação das normas da Lei n.º 38/87, sendo certo que a eventual confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedirá que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais, se faça a aplicação dos pertinentes preceitos daquele diploma.
Para além de tudo isto bem pode dizer-se, à guisa de remate, não ser de todo indiferente para a ordem jurídica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de sentido diverso.
E assim sendo, não se concede atendimento à questão prévia, passando-se ao conhecimento do mérito.
III – A fundamentação.
1 - A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste interim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:
" (…) por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 e Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto lei aos tribunais competentes em matéria laboral".
É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.
Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.
Resta assim, tão só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.
IV – A decisão.
Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, fazendo-se aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes