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469/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming lower court's refusal to apply a regional minimum wage resolution. The court relies on a prior general binding declaration of unconstitutionality. The decision affirms that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court cannot re-examine its validity.

Case Number 469/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal decision refusing to apply Resolution No. 5/88 regarding minimum wages in the Azores. The lower court had declared the resolution illegal based on a prior unconstitutionality ruling, which the Prosecutor argued should have been applied generally. The court held that because the norm was already declared unconstitutional with general binding force in a previous decision, it could not re-evaluate the constitutionality of the same provision.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82: Once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court is bound to apply that prior decision and cannot re-examine the constitutionality of the same norm.

Keywords

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general binding force unconstitutionality declaration Constitutional Court binding minimum wage resolution regional autonomy law

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Procurador-Geral da República Adjunto, apenas se faz apelo à aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88.
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Full text

ACÓRDÃO Nº246/89

ACÓRDÃO N.º 246/89

Processo n.º 469/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho de que foi vítima A., residente na Rua …, …, Santo António, Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão devida aos descendentes daquele sinistrado.

2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso, daquela decisão a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, apenas se faz apelo à aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88.

Não foram oferecidas alegações pelos recorrentes.

Dispensados os vistos legais pela manifesta simplicidade da causa em apreciação, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - A norma desaplicada pela decisão recorrida integra-se na Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, cujo texto integral, na sua parte dispositiva, contém a seguinte formulação:

"O Governo resolve:

1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Tal-qualmente já se assinalou, no presente processo apenas está em causa a norma da alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente rejeitada, por ser aquela que se aplicaria na situação jurídico-material controvertida posta à decisão do tribunal recorrido.

2 - Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa; Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação de força obrigatória geral:

"1 - Vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação);

2 - Força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão-só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes