Constitutional court confirms labor minimum wage resolution as unconstitutional based on prior general declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's decision to reject the application of the Azores Regional Government's minimum wage resolution. The Public Prosecutor argued the specific clause setting minimum wages was unconstitutional and illegal, while the court noted a prior general declaration of unconstitutionality for the entire resolution. Consequently, the court applied that existing general declaration to dismiss the appeal and uphold the original ruling.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; The court must apply a prior general declaration of unconstitutionality to invalidate specific normative provisions within the same legal instrument.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 244/89
Processo n.º 463/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Relatório
O Ministério Publico recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, partir de 1/1/88.
Em alegações neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso a norma da al. a) do n.º 1 da referia Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
"O Governo resolve:
1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000S00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 9000S00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável."
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a al. a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida, quanto à inconstitucionalidade da norma da al. a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes