Constitutional Court dismisses appeal confirming lower court's refusal to apply a regional minimum wage resolution previously declared unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal decision refusing to apply a specific regional minimum wage resolution. Although the entire resolution had been declared unconstitutional with general binding force by a prior ruling, the Court held that this prior decision already bound all authorities. Consequently, the Court confirmed the lower court's refusal to apply the norm, stating that the matter was already settled by the earlier constitutional judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a) e Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vincula todos os órgãos e tribunais, impedindo a reapreciação da questão de constitucionalidade em casos concretos.
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ACÓRDÃO Nº243/89
ACÓRDÃO N.º 243/89
Processo n.º 482/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1- Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A. residente em …., Fajã de Baixo, e entidade responsável a Companhia de Seguros Império, SARL, com sede na Rua de …, Lisboa, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso daquela decisão a este Tribunal.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, apenas se faz apelo à aplicação caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88.
Apenas contra-alegou a recorrido Companhia de Seguros Império que, em conclusão, sustentou a manutenção da decisão recorrida.
Passados os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - A norma desaplicada pela decisão recorrida integra-se na Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, cujo texto integral, na sua parte dispositiva, contém a seguinte formulação:
"O Governo resolve:
1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 2ó.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Talqualmente já se assinalou, no presente processo apenas está em causa a norma da alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente rejeitada, por ser aquela que se aplicaria na situação juridico-material controvertida posta à decisão do tribunal recorrido.
2 - Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988).
Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação de força obrigatória geral:
"1 - Vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação);
2 - Força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em presença há assim, tão-só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.
III – A decisão
Pelas razões expostas, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes