Portuguese Constitutional Court declares a customs exemption clause organically unconstitutional due to expired legislative authorization.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 9(6) of Decree-Law 424/86 organically unconstitutional, confirming the lower court's refusal to apply the exemption clause. The prosecution argued for the clause's validity, but the Court found the legislative authorization expired 90 days after entry into force. Consequently, the Court ruled the law invalid because the government lacked a valid parliamentary mandate to enact the provision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, c) da CRP; Art. 60.º da Lei n.º 9/86: A legislative authorization granted to the Government expires after a fixed period; laws enacted after this period without renewal are organically unconstitutional due to lack of valid parliamentary mandate.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 235/88
Processo n.º 343/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, e, consequentemente, confirmou a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã.
Foram diversos os fundamentos em que se alicerçaram as decisões das instâncias: a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decretada pela 1ª instância foi baseada, essencialmente, na disposição do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, a qual afasta a punição por aquele crime quando se prove que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada; ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recusou a aplicação daquela norma, por inconstitucionalidade orgânica, o que determinou a repristinação da norma correspondente da legislação anterior sobre a matéria, isto é, a do n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22/11/41, uma vez que a norma imediatamente predecessora da norma desaplicada, o artigo 9.º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, de 2/6/87, do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série, n.º 137, de 17/6/87); simplesmente, dado que os factos apurados não preenchiam o tipo legal de crime previsto no citado artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro (o qual não exige que o réu se fizesse acompanhar das guias ou outros documentos requeridos, imposição que só viria a ser feita pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 12/2), foi o réu absolvido (provou-se que este efectuara o processamento de tais documentos).
Em alegações neste Tribunal o Ministério Público sustentou a tese da inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada, defendendo, portanto, dever o acórdão recorrido ser confirmado, na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
O objecto do recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, cujo teor é o seguinte:
"Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada".
Os casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito abrangem a circulação de mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente previstos (alínea a)), a detenção a bordo de embarcações ou aeronaves de mercadorias não declaradas ou manifestadas (alíneas b)), a detenção a bordo de certas embarcações de determinadas mercadorias de circulação condicionada (alínea c)), e vários desvios cometidos no decurso do transporte de mercadorias expedidas sobre regime suspensivo de direitos (alínea d)).
A ratio legis da norma desaplicada é a de permitir ao indiciado pelo crime de contrabando fazer a prova de que a mercadoria encontrada em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 9.º é nacional ou foi nacionalizada, como o explicita o autor do anteprojecto que esteve na base do Decreto-Lei n.º 424/86, no excerto citado pelo Ministério Público (José de Jesus Costa, Crimes e Contra-ordenações Aduaneiras, Athena Editora, Porto, 1984, pág. 169 e 170).
Feita a prova de que a mercadoria não é de origem estrangeira ou de que foi nacionalizada, excluída está a aparente ilicitude da conduta, pelo que o preceito em causa afasta a sua punibilidade.
Trata-se, pois, de norma que versa sobre punição de crimes, o que constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP –, pelo que o Governo só a poderia emitir se estivesse munido de uma autorização legislativa valida.
Ora, em sucessivos acórdãos, o Tribunal tem reiteradamente entendido que a autorização legislativa invocada pelo Governo ao emitir o Decreto-Lei n.º 424/86 – a conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30/4 – não constituía credencial válida, por uma dupla ordem de razões que, de seguida, se sintetizam (cfr. os acórdãos n.ºs 180/88, de 14/7/88; 202/88, de 28/9/88; 241/88, 242/88, 243/88 e 244/88, todos de 9/11/88; 245/88, de 10/11/88; e 1/89, 4/89, 5/89, 6/89 e 8/89, todos de 11/1/89):
Em primeira linha, a autorização consubstanciada no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 e constitucionalmente imperfeita, já que, sendo omissa quanto ao sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no domínio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributárias (ou seja, sobre o propósito e a orientação de tal intervenção legislativa), ela não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 168.º, n.º 2, da CRP, pelo que não poderia constituir legitimamente titulo habilitante para legisferar sobre a matéria objecto da autorização.
Acresce uma segunda ordem de considerações, atinentes à caducidade da referida autorização legislativa (e admitindo que esta pudesse abarcar a matéria em causa, por o conceito de "infracções tributárias" abranger as infracções aduaneiras, o que não é líquido): no art.º 60.º da Lei n.º 9/86 sobrepõem-se uma injunção ao Governo, no plano político, e uma autorização legislativa, no plano jurídico. A circunstância de este artigo se encontrar redigido de forma; injuntiva não obsta a que nele se contenha uma autorização legislativa implícita (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/84, Diário da República, II Série, de 10/6/84). O prazo de 90 dias cometido ao Governo para executar a impugnação política vale também como prazo de duração da autorização legislativa. A cominação expressa do referido prazo impede que se tenha em conta, quanto a duração da autorização, o prazo genérico de vigência da Lei do Orçamento na qual se insere o aludido artigo 60.º. Porém, o referido período de 90 dias durante o qual a autorização legislativa devia ser utilizada já havia decorrido integralmente, quer à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 424/86 em Conselho de Ministros (28/8/86), quer à data da sua promulgação pelo Presidente da República (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diário da República de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, por força do disposto no artigo 78.º da mesma Lei.
Daqui resulta que o Governo não dispunha de credencial parlamentar válida para editar a norma do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, pelo que esta é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, c), da Lei Fundamental.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição;
b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes