Portuguese Constitutional Court confirms dismissal of appeal against regional minimum wage resolution due to prior general unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor appealed a labor court decision refusing to apply a regional minimum wage resolution in the Azores. The court noted that this specific provision had already been declared unconstitutional with general binding force by a prior decision. Consequently, the court confirmed the lower court's ruling, upholding the unconstitutionality of the contested wage norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 221.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 222.º da Constituição da República Portuguesa: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, all pending cases must apply that declaration, confirming the unconstitutionality of the specific provision.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 231/88
Processo n.º 408/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na lª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/86, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1/1/88.
Em alegações neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso a norma da al. a) do n.º 1 da referida Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Dispensados os vistos, cumpre decidir
2. Fundamentação
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
"O Governo resolve:
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço domestico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável."
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a al. a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade da norma da al. a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes