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426/88 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to minimum wage resolution due to prior general invalidation ruling.

Case Number 426/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging specific clauses of the Azores minimum wage resolution. Although the resolution was previously partially declared unconstitutional, the Court held that a prior general invalidation ruling bound all authorities to apply that decision. Consequently, the court confirmed the lower tribunal's refusal to apply the contested norm based on the principle of legal certainty.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; Art. 268.º da Lei n.º 28/82: Once the Constitutional Court declares a norm unconstitutional with general binding force, it cannot re-examine the same issue, and all authorities must apply the prior decision.

Keywords

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general binding force constitutional invalidation legal certainty minimum wage resolution Azores regional law re-examination prohibition public prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 215/89

Processo n.º 426/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente em …, Ribeira Grande, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso, daquela decisão a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de se circunscrever o objecto do recurso, atento o sector de actividade do sinistrado, à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1, da resolução em causa, concluiu-se do modo seguinte:

- Deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma que constitui objecto do presente recurso;

- Em consequência, e embora por fundamento ampliado, deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Não foram oferecidas alegações pelos recorridos.

Dispensados os vistos legais pela manifesta simplicidade da causa em apreciação, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1- A norma desaplicada pela decisão recorrida integra-se na Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, cujo texto integral, na sua parte dispositiva, contém a seguinte formulação:

"O Governo resolve:

1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Talqualmente já se assinalou, no presente processo apenas está em causa a norma da alínea b) do n.º 1, que foi a norma efectivamente rejeitada, por ser aquela que se aplicaria na situação jurídico-material controvertida posta à decisão do tribunal recorrido.

2. Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral:

"1 - Vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação);

2 - Força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) ".

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão-só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes