Legislator Case Law & Legislation
391/88 AI generated

Portuguese Constitutional Court confirms labor minimum wage resolution clause as unconstitutional due to prior general invalidation ruling.

Case Number 391/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's decision rejecting the application of a specific minimum wage clause in the Azores. The Public Prosecutor argued the clause was unconstitutional and illegal, while the government had previously declared the entire resolution invalid in a general ruling. The court applied this prior general declaration of unconstitutionality to confirm the lower court's dismissal of the wage regulation.

Legislator headnote

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Constitutional Court Resolution; General declaration of unconstitutionality with binding force: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, that ruling applies to all subsequent cases involving the same norm, confirming prior decisions rejecting its application.

Keywords

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Constitutional Court Resolution General Binding Force Minimum Wage Regulation Azores Autonomous Region Prior Invalidity Declaration

Cited Legislation

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Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1988.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/88
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1988.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 211/89

Processo n.º 391/88

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Relatório.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro de 1988, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma a partir de l de Janeiro de 1988.

Em alegações neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso à norma da alínea a) do n.º 1 da referida resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto – pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

2 - Fundamentação.

A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:

“Governo resolve:

1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$ para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$ para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$ para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Era todos os aspectos não contemplados nesta resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.”

Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.

Ora, sucede que, entretanto, as normas desta resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1988.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

3 - Decisão.

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88 do Governo Regional do Açores.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes.