Constitutional Court confirms dismissal of minimum wage resolution due to prior general unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's refusal to apply a specific minimum wage provision from the Azores Regional Government. The Public Prosecutor argued the resolution was unconstitutional and illegal, restricting the appeal to the clause affecting the worker in question. The Court ruled that since a previous decision had already declared the entire resolution unconstitutional with general binding force, the specific clause could not be applied.
Legislator headnote
AI generatedAcórdão n.º 268/88; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, all its provisions are void and cannot be applied in subsequent cases.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 209/89
Processo n.º 378/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional do Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma do Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, partir de 1/1/88.
Em alegações neste Tribunal Constitucional o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso à norma da al. a) do n.º 1 da referida Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, e o seguinte:
"O Governo resolve:
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na' Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 00$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.".
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso al. a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Dezembro.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3. Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade da norma da al. a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes