Constitutional Court upholds labor pension update denial due to prior general invalidation of the contested resolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging a labor court decision that refused to apply Resolution 5/88 for updating a work accident pension. Although the specific clause was previously declared unconstitutional in a general sense, the Court ruled that the binding force of that prior decision precluded re-evaluating the constitutionality of the norm. Consequently, the lower court's refusal to apply the resolution was confirmed, denying the request for pension rectification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, nº 1, alínea a) e Art. 70.º, nº 1, alínea a) da Constituição; A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral impede o Tribunal Constitucional de reapreciar a questão de constitucionalidade, obrigando-o a aplicar a decisão anterior aos casos concretos.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 205/89
Processo n.º 150/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente em Malbusca, freguesia de Santo Espírito, Vila do Porto, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.
2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso, daquela decisão a este Tribunal.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de se circunscrever o objecto do recurso, atento o sector de actividade do sinistrado, à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1, da resolução em causa, concluiu-se do modo seguinte:
Deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma que constitui objecto do presente recurso;
Em consequência, e embora por fundamento ampliado, deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Apenas contra alegou a recorrida Companhia de Seguros Açoreana que, em conclusão, sustentou a manutenção da decisão recorrida.
Passados os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1- A norma desaplicada pela decisão recorrida integra-se na Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, cujo texto integral, na sua parte dispositiva, contém a seguinte formulação:
"O Governo resolve:
1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços ;
b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Talqualmente já se assinalou, no presente processo apenas está em causa a norma da alínea a) do nº 1, que foi a norma efectivamente rejeitada, por ser aquela que se aplicaria na situação jurídico-material controvertida posta à decisão do tribunal recorrido.
2 - Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988.
Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral:
"1 - Vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridade administrativas (efeito de vinculação);
2 - Força de Lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas, aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em presença há assim, tão-só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.
III – A decisão
Pelas razões expostas, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes