Legislator Case Law & Legislation
543/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because a regional minimum wage resolution is invalid due to prior unconstitutionality ruling.

Case Number 543/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the application of a regional minimum wage resolution in an accident compensation case. The lower court had rejected the resolution's application, citing its prior declaration of unconstitutionality by this very Tribunal. Consequently, the court applied the existing unconstitutionality ruling to deny the requested update based on the new resolution.

Legislator headnote

AI generated

Art. 241.º da CR; Art. 242.º da CR: When a normative act is declared unconstitutional with general binding force, that declaration must be applied in all pending proceedings, preventing its subsequent application.

Keywords

AI generated
Constitutional unconstitutionality General binding force Regional autonomous government Minimum wage resolution Accident compensation case Public Prosecutor appeal Application of precedent

Cited Legislation

AI generated
Art. 241.º da CR
Art. 242.º da CR

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 268/88
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 193/89

Processo n.º 543/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 15 de Fevereiro de 1977, A.. Por sentença de 17 de Março de 1983 foi a Companhia de Seguros A Mundial condenada a pagar a viúva, B., a pensão anual e vitalícia de 16950$00 e à filha do casal, C., a pensão anual e temporária de 11 300$00, logo actualizadas de harmonia com a legislação aplicável.

Em 10 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado as pensões, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para 97.920$00 e 65.280$00, respectivamente. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores aprovada eu Conselho em 28 de Janeiro de 1986 e publicados no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:

"1 – Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 – Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral; pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes