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582/88 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against labor court decision refusing unconstitutional regional minimum wage resolution application.

Case Number 582/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision that refused to apply a regional minimum wage resolution. The labor court declared the resolution unconstitutional and invalid, citing prior constitutional rulings, while the prosecutor argued for its application based on updated salary standards. The court upheld the labor court's refusal, applying the established declaration of unconstitutionality to reject the appeal.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 411/87; Resolução n.º 5/88: The Constitutional Court applies prior declarations of unconstitutionality to reject appeals challenging the application of regional regulations deemed legally invalid.

Keywords

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Constitutional Court Regional Minimum Wage Unconstitutionality Declaration Labor Law Appeal Autonomous Region Public Prosecutor Appeal Labor Court Decision

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro
informar o Tribunal de que havia actualizado as pensões de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.
Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro
Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro.
Acórdão n.º 268/86, de 29 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 268/86

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 192/89

Processo n.º 582/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 13 de Outubro de 1969 A.. Por sentença de 11 de Maio de 1971 foi a Companhia de Seguros B. condenada a pagar a viúva, C., a pensão anual e vitalícia de 2582$25 e à filha do casal, D., a pensão anual e temporária (ate à data em que ela completasse os 16 anos) de 1549$35.

Em 12 de Outubro de 1988 veio a B. informar o Tribunal de que havia actualizado as pensões de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 18 de Outubro.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1986 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4,da mesma data:

"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000S00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/86, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes